Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016.
ICMS - Papel imune - Avaria em virtude de inundação - Utilização para finalidade diversa - Incidência do Imposto - Direito a Crédito - Diferimento - Resíduos de matérias (papel usado ou aparas de papel) - Sistema RECOPI - Variação de estoque
I. Incide o ICMS sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que listado entre os caracterizados como não tributados, na disciplina que instituiu o sistema RECOPI (Anexo I, da Portaria CAT-14, de 10-2-2010).
II. O recolhimento do imposto pela alteração da finalidade do uso do papel registrado originariamente no sistema RECOPI acarreta o correspondente direito a crédito.
III. Os resíduos de materiais (no caso, papel usado ou aparas de papel) referidos na hipótese de diferimento prevista no artigo 392 do RICMS/2000 abarcam, em seus conceitos, bens e mercadorias que se tornaram inservíveis relativamente às suas finalidades originárias
IV. A variação de estoque decorrente de perdas ou outros eventos deverá ser informada no Sistema RECOPI, no módulo de controle de estoques (artigo 14 da Portaria CAT-14, de 10-2-2010).
1. A Consulente, cuja atividade de acordo com o seu CNAE (46.86/9-01) é o "Comércio atacadista de papel e papelão em bruto", alega que parte de seu estoque de papel desinado à impressão de livros, jornais e periódicos tornou-se inservível às finalidades a que se prestariam, por conta de inundação ocorrida na sede da empresa. Menciona ainda que o papel é de origem importada, tendo sido desembaraçado pelo porto de Santos. A despeito de tal fato, pretende realizar a venda desses produtos sinistrados, abaixo do preço de custo, não mais com a finalidade a que se prestariam (impressão de livros, jornais e periódicos).
2. Diante do imposto, indaga:
"a) está correto o entendimento de que o Consulente deve oferecer à tributação o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, calculando e recolhendo integralmente o ICMS (suspenso)da respectiva operação antecedente, nos termos do art. 2o-A da Portaria CAT-14/2010?
b) o recolhimento do imposto (suspenso) na forma referida no item acima, incidente sobre a operação de aquisição do papel, irá gerar para o Consulente o respectivo direito a crédito fiscal, passível de abatimento na operação subsequente de saída do produto?
c) a subseqüente comercialização do produto deteriorado/avariado, por valor inferior ao respectivo preço de aquisição, obrigará o Consulente a promover o estorno proporcional do crédito fiscal referido no item "b)" acima, haja vista a limitação do crédito ao montante imposto debitado na operação subsequente (analogia ao disposto no inciso VI do art. 67 do RICMS/SP)?
d) o papel deteriorado/avariado em questão enquadra-se no conceito de "papel usado" de que trata o art. 392 do RICMS/SP, podendo gozar do diferimento previsto na mencionada norma?
e) considerando que a avaria ocorreu com o produto ainda em estoque, o Consulente deve registrar no ambiente RECOPI a variação (baixa) do estoque como perdas ou outros eventos, conforme preceitua o art. 14 da Portaria CAT-14/2010?
f) há, no conjunto de operações em análise, qualquer outra obrigação, acessória ou principal, a ser observada pelo Consulente?"
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3. É de se notar, inicialmente, que os fatos narrados nesta Consulta já foram objeto de Consulta anterior, de nº 3266/2014, respondida em 24/07/2014. Além disso, registre-se que a presente Consulta foi originariamente registrada sob nº 00004556/2014; todavia, devido à implantação do sistema de Consulta Tributária Eletrônica, que identifica o usuário através do Certificado Digital (e-CNPJ), ao verificar-se que a Consulta Eletrônica CT 00004556/2014 fora protocolada por pessoa com procuração outorgada por representante da matriz da empresa, não localizada no Estado de São Paulo, e tendo sido informados no relato os dados da filial paulista, a Consulta foi novamente registrada em nosso sistema, sob numeração diversa, associando-a diretamente à filial referida no relato da consulta.
4. O primeiro questionamento da Consulente, expresso na alínea "a" (item 2), resta prejudicado pelo fato de já ter sido devidamente esclarecido na resposta à Consulta 00003266/2014.
5. O recolhimento do imposto devido, na forma já expressa na aludida resposta à Consulta nº 00003266/2014, acarretará direito a crédito do imposto, na forma da legislação tributária.
6. A saída do produto por valor abaixo do preço de custo não acarreta, por si só, o dever de estornar o imposto de que se tiver creditado, não havendo que se falar em aplicação analógica ou extensiva do inciso VI, do artigo 67 do RICMS/2000.
7. Conforme já expresso na resposta à Consulta 00004556/2014, os bens e mercadorias referidos no artigo 392 do RICMS/2000 abarcam, em seus conceitos, aqueles que se tornaram inservíveis relativamente às suas finalidades originárias. Assim, a hipótese de diferimento nela prevista aplica-se à saída das mercadorias relatadas nesta Consulta.
8. A variação do estoque decorrente do evento relatado deverá ser informada no Sistema RECOPI, na forma do disposto no artigo 14 da Portaria CAT-14, de 10-2-2010.
9. No tocante ao questionamento acerca da existência de eventuais outras obrigações tributárias a serem observadas pela Consulente, é relevante notar que a Consulta Tributária tem como finalidade dirimir dúvida concreta e pontual acerca da legislação tributária estadual, não se prestando à ratificação de procedimentos adotados pelos contribuintes, nem para orientações amplas, abarcando todo um conjunto de situações e/ou procedimentos.
10. Por derradeiro, na hipótese de não haver saída subsequente tributada, ou seja, a mercadoria ser meramente descartada por não ter mais qualquer valor econômico, esclarecemos que o crédito efetuado deverá ser estornado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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