Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Locação de equipamento - Encerramento da atividade do estabelecimento locador remetente - Retorno a outro estabelecimento paulista do mesmo contribuinte.
I - Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento filial, a responsabilidade tributária pelas mercadorias, bens e respectivas operações permanece com a empresa (CNPJ base).
II - O retorno de bem locado pelo estabelecimento filial extinto pode ser efetuado para o estabelecimento matriz, desde que o estabelecimento locatário (contribuinte do ICMS e remetente) indique no documento fiscal emitido a informação de que o estabelecimento remetente originário (locador) teve suas atividades encerradas e que o bem está sendo retornado para o correspondente estabelecimento matriz.
1. A Consulente apresenta consulta informando ser:
"[...] pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado com atividade principal de "Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador" (CNAE 77.39-0/99) e secundária, entre outras, de "Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente" (CNAE 33.19-8/00) [...]"
2. Relata, ainda, que pretende encerrar as atividades de um estabelecimento filial localizado em determinado Município paulista e, em função disso, indaga:
2.1 "[...] existe a previsão de solicitarmos aos nossos clientes que emitam a nota fiscal de retorno de remessa para locação CFOP 5.949, diretamente para nosso estabelecimento Matriz [...] também estabelecido neste Estado [...] ?"
2.2 "[...] podemos aplicar o disposto no art. 125 § 4º do Decreto nº 45.490 de 2.000 ou se faz necessário algum outro procedimento fiscal por parte da consulente ou de nossos clientes?"
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3. De início, registre-se que, em consulta aos dados cadastrais do estabelecimento da Consulente (Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP), verifica-se que o mesmo está enquadrado na CNAE 25.99-3/99 como atividade principal (fabricação de produtos de metal) e que mantém registrado como atividades secundárias, dentre outras, o "aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais" (código CNAE 77.39-0/99) e a "manutenção e reparação de equipamentos e produtos" (código CNAE 33.19-8/00).
3.1 Frise-se que o enquadramento na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve se basear na atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento (artigo 29 do RICMS/2000), devendo, ainda, ser incluídas atividades secundárias, se exercidas pelo estabelecimento (artigo 12, inciso II, alínea "h", do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).
3.2 De acordo com o § 1º do artigo 29 do RICMS/2000 o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte.
4. Nesse sentido, a Consulente deverá verificar se está correta a classificação da atividade principal (CNAE 25.99-3/99) do estabelecimento e, se necessário, providenciar a devida correção.
5. Isso posto, é de se ter claro que a Consulente é contribuinte do imposto neste Estado porque, além da atividade de locação e de manutenção, efetua fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional e de letreiros e placas, montagem de estruturas metálicas, de andaimes, exerce comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, e exerce a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga intermunicipal, interestadual e internacional (dados constantes do CADESP).
6. Para os fins da legislação tributária estadual, determina o artigo 498 do RICMS/2000 que "o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação".
6.1 No mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/2000 prevê que "a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar", os documentos fiscais ali previstos. (grifo nosso)
7. A atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens,está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem.
8. Em vista disso, os clientes da Consulente inscritos no cadastro de Contribuintes do ICMS deverão, quando do retorno de bem enviado a título de locação, emitir Nota Fiscal, em conformidade com o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, que deverá acompanhar o transporte, sob o CFOP 5.949 e indicando como natureza da operação "simples remessa"; no campo "Informações Complementares" desse documento deverá constar que se trata de retorno de locação de bem móvel (colocando os dados do contrato para que fique bem identificada a situação), constituindo-se em "operação" fora do campo de incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.
9. Todavia, na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento filial, a responsabilidade tributária pelas mercadorias, bens e respectivas operações permanece com a empresa (CNPJ base).
10. Desse modo, não há óbice que o retorno de bem locado pelo estabelecimento filial extinto seja efetuado para o estabelecimento matriz, desde que o estabelecimento locatário (contribuinte do ICMS e remetente) indique no documento fiscal emitido a informação de que o estabelecimento remetente originário (locador) teve suas atividades encerradas e que o bem está sendo retornado para o correspondente estabelecimento matriz. Embora de forma atípica, também aplica-se à hipótese a disciplina constante no § 4º do artigo 125 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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