Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.570, de 03/03/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4570/2014, de 03 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/06/2016.

Ementa

ICMS - Crédito de bens destinados ao ativo imobilizado de produtor rural - Saída de aves vivas ao abrigo da isenção prevista no artigo 101 do Anexo I do RICMS/2000.

I. O benefício da isenção previsto no artigo 101 do Anexo I do RICMS/2000 dá o direito à manutenção dos créditos das entradas, inclusive do relativo à aquisição de ativo imobilizado, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação.

II. Na aquisição de tais bens, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que tais bens sejam instrumentais, ou seja, participem exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.

Relato

1. O Consulente, produtor rural com atividade principal de "criação de frangos para corte" e atividades secundárias de "cultivo de seringueira" e "cultivo de eucalipto", conforme CNAE"s, informa que:

(i) "As operações internas de saídas de aves vivas realizadas pelo Consulente são beneficiadas com a isenção do imposto, conforme previsto no artigo 101, I, do Anexo I, do RICMS, sendo expressamente autorizada a manutenção do crédito do ICMS relativos aos insumos entrados no estabelecimento e utilizados no processo de criação de aves, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal."

(ii) "No caso em tela, o Consulente adquiriu, no período de junho de 2012 a junho de 2014, diversos bens destinados ao seu ativo imobilizado, tais como caminhão plataforma marca VW e novo Ford Cargo 2429 (para entrega de ração aos granjeiros); carrocerias silo graneleiro (silo graneleiro acoplado ao caminhão para entrega de ração); estação drenagem montado, estação redutora montada, empilhadeira, utilitários da marca Fiat Strada (usada pelos técnicos agropecuários para visitarem as granjas), todos esses integrantes do ativo imobilizado destinado ao processo de criação de aves vivas, não tendo se creditado, até o momento, do imposto destacado nas notas fiscais referentes as tais aquisições."

(iii) "futuramente certamente adquirirá outros bens destinados à integração do ativo imobilizado, fazendo jus ao correspondente crédito do imposto."

(iv) "esta I. Consultoria Tributária já analisou casos semelhantes, tendo sido confirmado o direito ora requerido, conforme as Respostas às Consultas nº 28/2012, 228/2009, e 806/2009."

2. Entende que "possui o direito ao lançamento do valor do imposto destacado nos documentos fiscais decorrentes das aquisições dos bens acima descritos, nos termos dos artigos 20 e 23, § único, da Lei Complementar 87/96, c/c artigo 38, da Lei 6.374/89, c/c artigos 61 e 66, do Decreto 45.490/00, e nos itens 3.3 e VI, da Decisão Normativa CAT 01/2001" e que "faz jus ao direito ao crédito de forma extemporânea em relação às aquisições realizadas em períodos pretéritos, nos termos do artigo 65, do RICMS".

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3. Isso posto, apresenta os seguintes questionamentos:

"I. Se o Consulente pode se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, referentes às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado a serem utilizados no processo de criação de aves para corte, inclusive para fabricação da ração destinada à alimentação das aves, como os exemplificados nessa consulta;

II. Caso a resposta ao item i seja positiva, se o crédito do ICMS relativo às aquisições realizadas em períodos pretéritos poderá ser lançado extemporaneamente, observado o prazo quinquenal previsto no artigo 61, § 3º, do RICMS;

III. Se as parcelas do crédito a que tem direito poderão ser lançadas extemporaneamente e integralmente de uma só vez, inclusive as que já completaram os 48 meses da data de aquisição;

IV. Se, para o lançamento do crédito, deverá observar os procedimentos disciplinados pela Portaria CAT 41/2003, ou se há algum outro procedimento que deverá ser adotado ou observado pelas Consulentes para aproveitamento do crédito objeto da presente Consulta." (g.n.).

Interpretação

4. Preliminarmente cabe informar ao Consulente que: (i) a presente resposta diz respeito apenas aos bens relacionados pelo Consulente, conforme transcrito no item 1, "ii", de maneira que, em caso de dúvidas futuras relativas a outros bens adquiridos para integração no ativo imobilizado, devem ser objeto de novas consultas; (ii) como a presente resposta trata apenas dos bens expressamente elencados, adquiridos, conforme informado pelo Consulente, "no período de junho de 2012 a junho de 2014", a parte final da terceira questão proposta (trecho grifado) encontra-se prejudicada.

5. Esclarecemos, inicialmente, que caso os bens objeto de questionamento tenham sido adquiridos ao amparo do diferimento do recolhimento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007 não há que se falar em crédito do imposto em razão da integração de tais bens no ativo imobilizado da Consulente, pois não terá havido cobrança do imposto na operação de que decorreu a aquisição desses bens por parte do Consulente.

5.1 Importante ressaltar, também, que, conforme estabelecido pelo § 2º do artigo 101 do Anexo I do RICMS/2000, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no referido artigo, desde que, obviamente, esse crédito seja admitido. No caso em tela, é imprescindível que o bem adquirido pela Consulente seja utilizado diretamente na produção agrícola (conforme exposto nos itens 7 a 9 desta resposta) para que o crédito referente a sua aquisição seja admitido.

6. Relativamente aos bens "Caminhão plataforma marca VW e novo Ford Cargo 2429 (para entrega de ração aos granjeiros)" e "utilitários da marca Fiat Strada (usada pelos técnicos agropecuários para visitarem as granjas)", observamos que:

(i) o benefício da isenção previsto no artigo 101 do Anexo I do RICMS/2000 dá o direito à manutenção dos créditos das entradas, inclusive do relativo à aquisição de ativo imobilizado, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação;

(ii) a matéria em questão encontra-se disposta no subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001, citado pelo Consulente, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de bens para o ativo imobilizado.

7. Na aquisição de tais bens, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que tal bem seja instrumental, ou seja, participe exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.

8. Lembramos que é vedado o crédito relativo a bem alheio à atividade do estabelecimento e que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal (RICMS/00, artigo 66, I, e Lei Complementar nº 87/96, artigo 20, § 2º).

9. Entende esta Consultoria Tributária que, em atividades de produção rural, são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) utilizados para o plantio, colheita e transporte de insumos e de mercadorias produzidas.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

10. O crédito extemporâneo, quando admitido, encontra-se plenamente explicado no item VI da Decisão Normativa CAT-01/2001, abaixo transcrito para maior clareza, o que responde ao segundo e terceiro questionamentos apresentados:

"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito" (g.n.).

11. Quanto aos demais bens indagados, esclarecemos que compete à Consulente a verificação da utilização dos mesmos em seu processo produtivo e o consequente direito à apropriação dos créditos. A Consulente poderá, contudo, apresentar nova consulta com relação a algum bem específico cuja verificação reste dúvida, fornecendo todas as informações necessárias à apreciação da questão relativa à apropriação do crédito correspondente, detalhando: (i) qual o tratamento tributário aplicado pelos fornecedores dos bens e se os adquiriu de estabelecimentos localizados dentro do Estado de São Paulo ou fora do Estado, sendo indicada a juntada de cópia dos documentos fiscais de aquisição; (ii) qual a classificação desses bens nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (iii) a sua utilização específica no processo produtivo.

12. Quanto ao último questionamento, em caso de admissão do crédito devem ser observados os procedimentos estabelecidos pelas Portarias CAT-25/2001 (que "Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP"") e 41/2003 (que "Disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.570, de 03/03/2015.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)