Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.568, de 12/01/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4568/2014, de 12 de Janeiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016.

Ementa

ICMS - Crédito - Operações com o produto resultante do abate de aves - Isenção prevista para saídas internas - Preenchimento obrigatório da "Memória de Cálculo do Imposto a Creditar ou Estornar" - Aproveitamento integral e único do crédito na aquisição interna de bem destinado ao ativo imobilizado.

I - É permitido o aproveitamento proporcional do crédito referente à aquisição de insumos utilizados na produção de mercadorias envolvidas em operações tributadas, ou não tributadas sem direito à manutenção do crédito.

II - É permitido o aproveitamento integral do crédito referente à aquisição de insumos utilizados exclusivamente na produção de mercadorias envolvidas em operações tributadas, ou não tributadas com direito à manutenção do crédito prevista expressamente na legislação.

III - O preenchimento da "Memória de Cálculo do Imposto a Creditar ou Estornar - Artigo 144 do Anexo I do RICMS/00, na Redação dada pelo Decreto 54.643/2009" é obrigatório para os contribuintes que realizem operações ao abrigo da isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, devendo ser indicadas todas as aquisições de mercadorias, insumos, serviços e embalagens, bem como todas as saídas de produtos e mercadorias relacionadas ao abate de aves.

IV - A aquisição interna de bem destinado ao ativo imobilizado produzido neste Estado, por estabelecimento industrial paulista que exerça atividade econômica relacionada no § 3º do artigo 29 DDTT, permite o aproveitamento integral e de uma só vez do crédito correspondente.

Relato

1. A Consulente "tem por atividade o abate de aves, a fabricação de produtos de carne e preparação de subprodutos do abate" (CNAE 10.12-1/01) e relata que, "do processo de abate, resultam:"

1.1. "saídas internas isentas, sem direito à manutenção do crédito, nos termos do artigo 144, do Anexo I, do RICMS;"

1.2. "saídas interestaduais com redução de base de cálculo, e com crédito outorgado de ICMS, porém sem direito à manutenção dos demais créditos, nos termos do artigo 45, do Anexo II, e do artigo 27, do Anexo III, ambos do RICMS;"

1.3. "saídas de exportação ou com destino à Zona Franca de Manaus, com direito à manutenção dos créditos; e"

1.4. "saídas de outros produtos fabricados em processo de industrialização subsequente ao abate de aves, tais como embutidos de carne de aves (linguiça e salsicha), todos estes regularmente tributados pelo ICMS, e, portanto, com direito à manutenção do crédito."

2. Afirma que "os insumos utilizados no processo de abate de aves aplicam-se tanto no processo produtivo de produtos cuja operação de saída não admite a manutenção do crédito, quanto no processo produtivo de produtos cuja operação de saída admite expressamente a manutenção do crédito." Cita os artigos 66 e 67 do RICMS/2000 e conclui que "possui, em relação a estes insumos, o direito ao crédito proporcional às operações de saída em que seja admitida a manutenção do crédito relativo aos correspondentes insumos de produção", devendo esse crédito ser calculado nos termos da Portaria CAT-221/2009.

3. Por outro lado, relata a Consulente que "alguns dos insumos (...) são utilizados exclusivamente no processo produtivo dos produtos tributados, bem como no processo produtivo de bens destinados à exportação ou à Zona Franca de Manaus (...) que seguramente não serão aplicados em produtos isentos ou cuja saída vede a manutenção do crédito (...). [Assim, entende a Consulente que] não há que se aplicar a memória de cálculo prevista na Portaria CAT-221/09, sendo admitido o crédito integral do ICMS relativo às suas aquisições (e não apenas proporcional)."

4. Por fim, expõe seu entendimento de que "em relação aos créditos referentes às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, aplica-se regra especial" por força do "artigo 1º, do Decreto nº 57.027/2011, [que] incluiu o item 202 ao § 3º, do artigo 29, da DDTT, do RICMS, determinando que o estabelecimento abatedor de aves possui o direito ao crédito integral e único do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado (...) realizadas a partir de 1º de junho de 2011, sem necessidade de elaboração do CIAP ou de submissão ao estorno proporcional da Portaria CAT-221/09."

5. Diante do exposto, requer a confirmação do seu entendimento a respeito da matéria relatada na consulta.

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Interpretação

6. Preliminarmente, informamos que, embora a Consulente tenha relatado que "tem por atividade o abate de aves, a fabricação de produtos de carne e preparação de subprodutos do abate", o único código da CNAE indicado em seu registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o referente ao abate de aves (10.12-1/01). Conforme disposto no artigo 12, item II, alínea "h", da Portaria CAT-92/1998, os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Dessa forma, orientamos a Consulente a adotar as medidas necessárias para a atualização de seus dados cadastrais.

7. Com relação ao aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de insumos comuns, utilizados em suas diversas operações (descritas no item 1 desta resposta), confirmamos o entendimento de que a Consulente terá direito apenas à parcela proporcional referente às saídas tributadas ou não tributadas com direito à manutenção do crédito (artigos 60 e 61, e 66 a 68, todos do RICMS/2000).

7.1. Também está correto o entendimento da Consulente de que terá direito ao aproveitamento integral dos créditos referentes à aquisição de insumos que sejam, exclusivamente, aplicados em mercadorias cujas saídas sejam tributadas ou, se não tributadas, tenham previsão expressa de manutenção de crédito na legislação (artigos 60 e 61, ambos do RICMS/2000).

7.2. Frise-se que, em face dos limites das atribuições desta Consultoria, a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, onde poderá também receber orientações mais específicas de cunho procedimental. Esta resposta, portanto, não implica reconhecimento do direito ao crédito nas situações em análise.

8. Entretanto, considerando que a Portaria CAT-221/2009 visa a "necessidade de padronizar os procedimentos de apuração do imposto pelos contribuintes e, por conseqüência, a uniformização dos trabalhos fiscais", e que o preenchimento da "Memória de Cálculo do Imposto a Creditar ou Estornar - Artigo 144 do Anexo I do RICMS/00, na Redação dada pelo Decreto 54.643/2009" é obrigatório "pelos estabelecimentos que promoverem saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com a isenção prevista no artigo 144 do anexo I do RICMS/00 e também realizam outras operações em que a legislação admite o crédito integral do imposto" (conforme disposto nas suas instruções de preenchimento, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço www.fazenda.sp.gov.br - Setorial Alimentos), a Consulente deverá indicar na referida "Memória de Cálculo" todas as aquisições de mercadorias, insumos, serviços e embalagens, bem como todas as saídas de produtos e mercadorias relacionadas ao abate de aves.

9. A "Memória de Cálculo" em análise, s.m.j., representa mero demonstrativo de entradas de mercadorias, insumos, serviços e embalagens e saídas de produtos e mercadorias, estabelecido pela legislação de modo a facilitar a apuração do direito ao aproveitamento do crédito do imposto, e que deve ser preenchido de forma paralela à escrituração dos respectivos documentos fiscais. Entendemos que, desse modo, será mantida a padronização dos procedimentos de apuração do imposto e uniformização dos trabalhos fiscais sem qualquer prejuízo para a Consulente, que manterá seu direito ao aproveitamento dos créditos quando devidamente permitidos pela legislação, conforme exposto nos item 6 desta resposta.

10. Por fim, informamos que também está correto o entendimento, relatado no item 4 desta resposta, com relação ao aproveitamento integral do crédito referente à aquisição interna de bem destinado ao ativo imobilizado, nos termos do artigo 29 DDTT do RICMS/2000, uma vez que a Consulente exerce atividade econômica listada no item 202 do § 3º do referido artigo. A especificidade da disciplina desse artigo e o seu direcionamento às atividades exclusivamente industriais, tributadas pelo ICMS, levam ao afastamento da regra geral de crédito do imposto de bem destinado ao ativo imobilizado, pela qual é necessária a observância da disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, e a verificação mensal da proporção entre saídas tributadas e isentas ou não tributadas para a aferição do crédito. A Consulente, portanto, poderá se apropriar do referido crédito integralmente e de uma só vez, desde que respeitados os demais requisitos do artigo 29 DDTT do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.568, de 12/01/2015.

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