Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016.
ICMS - Importação de mercadoria por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e revenda em outro Estado.
I. O local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.
II. O sujeito ativo relativamente à operação de importação é o Estado do destinatário, a quem cabe também o ICMS incidente sobre a saída subsequente (relativa à venda da mercadoria importada ao cliente).
III. Não poderá ser emitida Nota Fiscal relativa à entrada, prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 (pois não haverá a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento), nem a Nota Fiscal de que trata o § 3º do artigo 125 desse regulamento (visto que não ocorrerá a entrada simbólica da mercadoria no seu estabelecimento).
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças", informa que pretende importar produtos que não especifica, efetuando o desembaraço aduaneiro no Estado do Paraná e a venda dessa mercadoria diretamente ao cliente localizado nesse mesmo Estado, sem transitar pelo Estado de São Paulo.
2. Assim exposto, indaga:
2.1. "É possível que a Consulente contribuinte devidamente inscrita no Estado de São Paulo possa efetuar um Desembaraço Aduaneiro no Estado do Paraná onde a mesma não é contribuinte?"
2.2. "Havendo a possibilidade de desembaraçar a mercadoria diretamente no Estado do Paraná como será efetuado o recolhimento do ICMS, uma vez que a contribuinte não possui inscrição estadual naquele Estado?"
2.3. "Com relação à emissão da Nota Fiscal Eletrônica de importação:"
2.3.1. "A consulente poderá emitir a NF-e pelo Estado de São Paulo (onde possui cadastro) para o desembaraço aduaneiro no Estado do Paraná? E nos campos "base de cálculo do ICMS" e "valor do ICMS" quais as informações que deverão ser preenchidas, tendo em vista que o desembaraço aduaneiro não ocorreu em território paulista?"
2.3.2. "E quanto à Nota Fiscal Eletrônica de venda desta mercadoria diretamente ao contribuinte do Estado do Paraná, a consulente poderá emitir a nota fiscal de São Paulo? Quais as informações nos campos "base de cálculo do ICMS" e "valor do ICMS" deverão ser mencionadas?"
2.3.3. "Com relação à apuração do ICMS desta operação, o ICMS pago na importação e desembaraço no Estado do Paraná será crédito para São Paulo ou Paraná?"
2.3.4. "O ICMS da venda será devido ao Estado de São Paulo ou Paraná?"
2.3.5. "Como poderá ser feita a compensação do crédito do ICMS (importação) com o débito do ICMS (venda), se pertencerem ao Estado de São Paulo ou se pertencerem ao estado do Paraná?"
2.3.6. "Como ficarão as escriturações dos livros fiscais da consulente no Estado de São Paulo em decorrência desta operação de desembaraço aduaneiro e venda diretas no Estado do Paraná?"
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3. Lembramos que o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.
4. No caso da presente consulta, o local da operação será o município do Estado onde está estabelecido o cliente a quem se destina a mercadoria desembaraçada. Por conseguinte, a sujeito ativo relativamente à operação de importação é o Estado do destinatário, a quem cabe também o ICMS incidente sobre a saída subsequente - aquela relativa à venda da mercadoria importada ao cliente.
5. Uma vez que não ocorrerá nenhuma operação de circulação de mercadorias no Estado de São Paulo, não cabe a este Estado o ICMS referente à operação de importação realizada pela Consulente com desembaraço aduaneiro no Estado do Paraná, nem tampouco o imposto relativo à remessa da mercadoria diretamente da repartição alfandegária ao adquirente ali localizado. Por essa mesma razão, não pode a Consulente creditar-se, neste Estado, do imposto pago em decorrência da operação de importação.
6. A Consulente não poderá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 (pois não haverá a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento), nem a Nota Fiscal de que trata o § 3º do artigo 125 desse regulamento (visto que não ocorrerá a entrada simbólica da mercadoria no seu estabelecimento).
7. Recomendamos que a Consulente consulte o Estado do Paraná, sujeito ativo relativamente à operações descritas, para indagar acerca das obrigações que deverá cumprir.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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