Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.534, de 12/01/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4534/2014, de 12 de Janeiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Mercadoria importada adquirida de fornecedor de outro Estado, caracterizada como amostras grátis - Emissão de documento fiscal na posterior saída - Código de Situação Tributária (CST).

I. Desde que atendidas às condições estipuladas pela legislação, a distribuição de amostras grátis é isenta de ICMS.

II. Deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária - CST 240 (2 - Estrangeira, adquirida no mercado interno; 40 - Isenta) quando da remessa de amostra grátis.

Relato

1. A Consulente, que possui, como uma de suas atividades, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a de "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (47.72-5/00)", coloca a sua consulta nos seguintes termos:

"Fizemos a aquisição de alguns produtos que tem características de amostra grátis. Embalagem menor que o usual e com embalagem discriminado amostra grátis. A NF da empresa emitente Material importado adquirido no mercado interno venda de outro estado com Substituição Tributaria. Emitente localizado no RJ e destinatário localizado em SP- que é a minha empresa adquirente. Eu dei entrada como material de uso e consumo com CFOP de ST 2.407. E vou dar saída nestes produtos como "Amostra Grátis"".

2. Diante do exposto, indaga:

"O fato de ter sido material de entrada com CST 260 como devo configurar a minha saída, 5.911 com qual CST? Saída Isenta ou ST? CST 240 ou 260?"

Interpretação

3. Inicialmente, cabe informar que a Consulente não informa o nome do produto / NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e, por isso, não é possível verificar se o produto encontra-se ou não sob as regras de substituição tributária. Tampouco, se existe convênio entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro para operações com essa mercadoria.

4. Além disso, por não ter sido questionamento direto da presente consulta, não entraremos no mérito de estarem ou não corretas a classificação do produto como amostra grátis, a aplicação da substituição tributária e a mencionada classificação como "material de uso e consumo".

5. Relativamente às amostras grátis, há a isenção na sua distribuição desde que atendidas às condições estipuladas pela legislação, devendo ser mencionado na Nota Fiscal o dispositivo outorgante, vale dizer, no caso da norma paulista, "Isenção concedida pelo Artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000".

6. Isso posto, em resposta ao indagado pela Consulente, deverá ser utilizado o Código de Situação Tributária - CST 240 (2 - Estrangeira, adquirida no mercado interno; 40 - Isenta) quando da emissão do documento fiscal referente à remessa dessa amostra grátis.

7. Por fim, lembramos que, de acordo com o artigo 2º, VI, combinado com o seu §5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo, oriundo de outro Estado, haverá a obrigação do contribuinte em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, caso não tenha sido paga pelo fornecedor do outro Estado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.534, de 12/01/2015.

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