Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.524, de 16/01/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4524/2014, de 16 de Janeiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016.

Ementa

ICMS - Venda de biomassa à usina de geração de energia elétrica - Produção, a partir do plantio de sementes de sorgo de "alta biomassa", efetuada no local onde também está sediada a adquirente - Inscrição estadual e emissão de documentos fiscais.

I - O contribuinte deve providenciar a inscrição estadual de todos os locais em que exercer parte de suas atividades. Assim, o local de plantio e produção da biomassa de sorgo deverá ser devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), ainda que dentro da propriedade da usina adquirente (sob contrato de arrendamento e comodato rural).

II - Na remessa das sementes para plantio, o estabelecimento remetente (Matriz) deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.151, cuja natureza é transferência de produção do estabelecimento.

III. Na venda da mercadoria, o estabelecimento produtor deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.101, cuja natureza é a de venda de produção do estabelecimento, ficando o imposto diferido nos termos do artigo 346-A, inciso II, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (código CNAE 46.23-1/06) e tem como uma de suas atividades secundárias a pesquisa e desenvolvimento experimental em ciência física e naturais (código CNAE 72.10-0/00), relata que firmou contrato de compra e venda com usinas que desejam adquirir a biomassa gerada a partir do sorgo de alta biomassa, obtida por meio do plantio de suas sementes para geração de energia elétrica, que será vendida às distribuidoras.

2. Para tanto, essas usinas cederão terras através de arrendamento e comodato rural para a produção do sorgo de alta biomassa em Municípios paulistas diversos dos quais se encontra estabelecida a Consulente. O preparo do solo, plantio e corte da planta ficará sob a responsabilidade da Consulente que contratará os prestadores de serviços agrícolas.

3. Informa, ainda, que o produto a ser vendido será a tonelada da biomassa gerada e pesada na usina e não a semente de sorgo, razão pela qual, diante da ausência de previsão legal para a sua operação e, entendendo que o Anexo X do RICMS/2000 não se lhe aplica, a Consulente descreve os procedimentos abaixo e questiona sobre sua regularidade:

"3.1 - Referente à remessa para plantio das sementes:

Emitiremos nota fiscal contra a [Consulente], informando no campo das observações adicionais que as sementes serão plantadas nas terras arrendadas ou sob o regime de comodato rural.

A nota fiscal será emitida com as seguintes informações:

• Natureza de Operação: Remessa para plantio;

• CFOP: 5.949;

• ICMS: Isento conforme Artigo 41, inciso VII, Anexo I, do RICMS/SP.

3.2 - Retorno da biomassa

Emitiremos nota fiscal contra a [Consulente] com a quantidade total de toneladas colhidas, com o valor de custo, a fim de que integrem nosso estoque, possibilitando assim, realizarmos a venda da biomassa à usina.

A nota fiscal será emitida com as seguintes informações:

• Natureza de Operação: Retorno de Plantio;

• CFOP: 1.949;

• ICMS: Aplicaremos a alíquota de 18% na entrada, baseando-nos na regra geral do Art. 52, I, a fim de que possamos perpetrar a não-cumulatividade do imposto, tendo em vista que será tributado normalmente na operação de venda.

3.3 - Venda da biomassa

Emitiremos nota fiscal contra a usina apontando a quantidade total de toneladas colhidas, com o valor de venda, aplicando-se o diferimento do ICMS, posto que se trata de saída de resíduos vegetais com destino a estabelecimento industrial para serem utilizados como insumo energético.

A nota fiscal será emitida com as seguintes informações:

• Natureza de Operação: Venda de Mercadoria;

• CFOP: 5.101;

• ICMS: Aplicaremos a alíquota de 18% na venda, baseando-nos na regra geral do Art. 52, I."

Interpretação

4. Inicialmente, destacamos que aquele que produzir a biomassa gerada a partir do plantio da semente de sorgo de alta biomassa e do corte da respectiva planta e promover sua saída, deverá observar as obrigações fiscais, principal e acessória relativas ao imposto estadual, cabendo destaque para o disposto no inciso XIV do artigo 19 e no artigo 125, ambos do RICMS/2000.

5. Nesse sentido, no que se refere ao inciso XIV do artigo 19 do RICMS/2000, como é a Consulente que produzirá a biomassa proveniente do sorgo de alta biomassa e dará saída dessa mercadoria, deverá providenciar sua inscrição na propriedade de cada usina na qual fará sua produção (onde as sementes de sorgo de alta biomassa forem plantadas e colhidas), cabendo-lhe o cumprimento das demais obrigações fiscais (principal e acessória) relativas às operações que venha a realizar com essa mercadoria.

6. Assim, como a cultura do sorgo de alta biomassa parece ser uma nova atividade da Consulente, caso seja do seu interesse, com o objetivo de facilitar o cumprimento de suas obrigações fiscais, poderá requerer a concessão de regime especial, nos termos dos artigos 479-A e 480 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007, com relação a manter ou não inscrição estadual em cada usina em que fará a produção da biomassa.

7. Respondendo ao questionamento registrado no subitem 3.1 referente à remessa para plantio das sementes, considerando que o plantio ocorrerá em estabelecimento filial (da própria Consulente), nos termos do inciso XIV do artigo 19 do RICMS/2000, deverá ser emitida Nota Fiscal com o CFOP 5.151, cuja natureza é a transferência de produção do estabelecimento (produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa), sendo tal operação isenta conforme artigo 41, inciso VII, Anexo I, do RICMS/2000, desde que atendidas todas as exigências contidas nas alíneas "a" a c" do inciso VII e do § 2º do dispositivo legal mencionado.

8. Com relação ao procedimento descrito no subitem 3.2, considerando o relatado na consulta e o até aqui exposto, verifica-se que não há que se falar em "retorno" referente à biomassa, ao estabelecimento remetente das sementes (que se pressupõe ser o estabelecimento matriz), não cabendo emissão de Nota Fiscal a esse título, nem havendo prejuízo ao princípio da não-cumulatividade, tendo em vista que esse produto será produzido no estabelecimento produtor filial da Consulente (local do plantio dentro da usina).

9. Por fim, quanto ao subitem 3.3, a Nota Fiscal a ser emitida para a usina adquirente, deverá indicar o CFOP 5.101, cuja natureza é a de venda de produção do estabelecimento, ficando o imposto diferido nos termos do artigo 346-A, inciso II, do RICMS/2000 (observada a parte final do item 1 desta resposta).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.524, de 16/01/2015.

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