Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/07/2016.
ICMS - Substituição tributária - Material de construção e congêneres.
I - O regime da substituição tributária deve se aplicado às operações internas com material de construção apenas se a mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1°do artigo 313-Y, RICMS/2000.
II - Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas envolvendo telha de aço, código 7308.90.90 da NBM/SH.
1. A Consulente, contribuinte paulista, tem como atividade principal a produção de artefatos e estampados de metal (CNAE 25.23-2/01) e relata que realiza operações "com telhas de aço - NCM 7308.90.90" de sua própria produção.
2. Interpreta que "a telha de aço não foi selecionada no item 83 do parágrafo 1º do artigo 313Y do RICMS/SP como sujeita ao pagamento antecipado do ICMS embora sua NCM esteja dentro daquela apresentada pela norma (7308.90)" nem no item 54 do Protocolo ICMS 32/2009 celebrado entre São Paulo e Minas Gerais; nem no item 44 do Protocolo ICMS 71/2011 firmado pelos Estados de São Paulo e Paraná; nem no item 59 do Protocolo ICMS 116/2012 em que são signatários o Estado de São Paulo e o Estado de Santa Catarina.
3. Expõe o entendimento de que "pelo fato de telhas de aço não estar descrita no artigo 313 Y do RICMS/SP e nos diversos protocolos firmados pelo Estado de São Paulo, que não deve promover a cobrança do ICMS de seus clientes, relativo às suas operações subseqüentes, e assim não realizar o recolhimento antecipado deste imposto".
4. Propõe o seguinte questionamento:
"Telha de aço - NCM 7308.90.90, de sua fabricação, está alcançada pela obrigação de se recolher o ICMS, antecipadamente por substituição tributária, nas operações internas e nas operações interestaduais cujos protocolos reproduzem a redação do item 83 do parágrafo 1º do artigo 313 Y do RICMS/SP?"
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5. Transcrevemos preliminarmente o teor da Decisão Normativa CAT-06/09 abaixo:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte."
5.1. Nesse sentido, verifica-se que a classificação fiscal do produto apresentado pela Consulente, está mencionada tão somente no item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, mas apenas para os produtos que se caracterizem por sua descrição como "material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90", o que não é o caso do produto "telha de aço".
5.2. Tendo em vista que a mercadoria "telha de aço", código 7308.90.90 da NBM/SH (cuja classificação é de responsabilidade da Consulente e, no caso de dúvida, da Receita Federal do Brasil), não se encontra arrolada no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, seja por sua descrição ou classificação, confirmamos o entendimento da Consulente de não ser aplicável o regime da substituição tributária às operações internas envolvendo a mercadoria em tela.
6. Por sua vez, com relação às operações interestaduais, a Consulente deverá observar a legislação aplicável ao Estado de destino da mercadoria, conforme disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 261, RICMS/2000 e no Comunicado CAT-36/09, devendo formular sua consulta aos Estados destinatários destas mercadorias (onde se encontram os estabelecimentos adquirentes destas "telhas de aço").
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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