Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016.
ICMS - Operações com hospitais ou clínicas - Remessa de implantes, próteses e eventualmente material vinculado à sua aplicação - Ajuste SINIEF 11/2014.
I - Para a remessa de implantes e próteses a empresa remetente deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com o destaque do imposto, se houver, contendo como natureza da operação "Simples Remessa", e no campo Informações Complementares "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014"
II - O Ajuste SINIEF 11/2014 está em vigor desde 19 de agosto de 2014, data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação (01/10/2014), não necessitando, para produzir de seus efeitos, normatização por parte dos Estados.
1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 86.90-9/99 - "Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente", informa que:
"POSSUIMOS INSCRIÇÃO ESTADUAL E COMPRAMOS ORTESES E PROTESES ALÉM DE OUTROS MATERIAIS PARA CIRURUGIA.
OCORRE QUE O AJUSTE EM REFERENCIA SEGREGOU AS NOTAS FISCAIS DE CONSIGNAÇÃO EM SIMPLES REMESSA, SÓ PARA OS MATERIAIS ESPECIFICADOS. OCORRE QUE VÁRIOS FORNECEDORES ESTÃO INTERPRETANDO DE VÁRIAS FORMAS O AJUSTE SINIEF.
POR EXEMPLO CITAMOS ALGUNS COMO TODOS OS MATERIAIS SEREM SIMPLES REMESSA, DEIXANDO DE EXISTIR A CONSIGNAÇÃO, MESMO NÃO SENDO DE ORTESES E PROTESES, OUTROS ESTÃO NOS INFORMANDO QUE O GOVERNO DO ESTADO TEM QUE NORMATIZAR A SINIEF, ENQUANTO ISSO NÃO OCORRER A SINIEF FICA AGUARDANDO O PRAZO PARA TER INICIO, OUTRO PEDIU QUE DEVOLVESSEMOS TODO O MATERIAL CONSIGNADO PARA RETORNAR TUDO COM SIMPLES REMESSA, ENFIM SOLICITAMOS UM PARECER PARA TOMARMOS UMA DECISÃO. JÁ FOMOS AO POSTO FISCAL A QUE ESTAMOS SUBORDINADOS NO BUTANTÃ E LEVAMOS TODOS OS E MAILS RECEBIDOS DOS FORNECEDORES, COMO RELATAMOS ACIMA, CADA QUAL COM UMA INTERPRETAÇÃO, FOMOS ORIENTADOS PARA FAZER ESTA CONSULTA E AGUARDAR O RESULTADO".
2. Inicialmente, verifica-se que a Consulente não apresenta quais mercadorias adquire, qual o tipo de operação (interna ou interestadual) nem os dispositivos que geraram as dúvidas apresentadas, motivo pelo qual, na tentativa de saná-las, são apresentados abaixo alguns apontamentos já manifestados por esta Consultoria Tributária.
3. Pressupondo que os questionamentos realizados tiveram como origem a publicação do Ajuste SINIEF nº 11, de 15 de agosto de 2014, o qual dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais e clínicas, esclarecemos que o referido Ajuste não aboliu o instituto da consignação; entretanto, para a remessa dos respectivos implantes e próteses, a empresa remetente deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com o destaque do imposto, se houver, contendo como natureza da operação "Simples Remessa", e no campo Informações Complementares "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014" (cláusula primeira).
4. Ressalte-se que a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP deve guardar relação com a efetiva natureza da operação realizada, tendo em vista constituir referência para a declaração obrigatória de informações econômico-fiscais a que se refere o artigo 253 do RICMS/2000.
5. Quanto ao apontado sobre o Governo do Estado ter que normatizar o Ajuste SINIEF em questão, que "ENQUANTO ISSO NÃO OCORRER A SINIEF FICA AGUARDANDO O PRAZO PARA TER INICIO" informamos que o Ajuste SINIEF já se encontra em vigor, desde 19 de agosto de 2014, data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação (01/10/2014), não necessitando, para produzir de seus efeitos, normatização por parte dos Estados.
6. Ressaltamos que o regime especial aqui tratado é especifico para implantes e próteses enviadas a hospitais ou clinicas para utilização em ato cirúrgico e, eventualmente a instrumental vinculado a aplicação de tais implantes, desde que haja prévia celebração de contrato de comodato, lembrando, ainda que tais produtos devem ser armazenados em lugar segregado dos demais produtos médicos, em condições que possibilite a sua imediata conferência pela fiscalização.
7. Por fim, poderá a Consulente formular nova(s) consulta(s), desde que atenda(m) aos requisitos constantes nos artigos 510 e seguintes do RICMS/00 e o que mais acreditar ser relevante para subsidiar a resposta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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