Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.518, de 09/10/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4518/2014, de 09 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2015

ICMS - Substituição tributária - Peças para substituição em garantia - Remessas interestaduais - Recolhimento do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

I. No âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pelo contribuinte que realiza o serviço de conserto de produtos pertencentes a consumidores finais, aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária em relação às peças utilizadas no reparo.

II. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição da peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.

III. O contribuinte paulista que recebe de outra unidade da Federação mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária sem a retenção, por não haver acordo firmado entre os Estados, deverá proceder ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

IV. O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional não deverá efetuar o recolhimento previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, quando se tratar de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do regulamento.

1. A Consulente, que dentre suas atividades realiza a "reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico", informa que:

1.1. pessoa jurídica ou física ("cliente") adquire produto de determinada marca, por exemplo, geladeira ou bebedouro com garantia de fábrica;

1.2. quando o produto apresenta defeito o cliente encaminha o produto à Consulente, que analisa o produto e identifica partes ou peças que precisam ser substituídas;

1.3. a Consulente envia as partes ou peças com defeito para o fabricante dos produtos situado em outra unidade da Federação como Remessa em Garantia CFOP 6.949;

1.4. o fabricante envia para a Consulente as partes e peças para substituição em garantia também como Remessa em Garantia CFOP 6.949;

1.5. a Consulente realiza a troca das partes e peças para o cliente.

2. Esclarece que na substituição de partes e peças em garantia não realiza a comercialização de mercadorias e que não cobra do cliente nenhum valor por esse tipo de serviço.

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3. Nessa medida, indaga:

3.1. se é devido o recolhimento do diferencial de alíquota previsto no artigo 115-A, XV, do RICMS/2000; e

3.2. se é devido o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, uma vez que as partes e peças remetidas pelo fabricante situado em outra unidade da Federação estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo.

4. Feito o relato esclarecemos que, no âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pela Consulente, que realiza o serviço de conserto do produto, aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária em relação às peças utilizadas no reparo. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição da peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.

5. Nessa medida, tendo em vista que a Consulente recebe mercadorias sujeitas ao regime jurídico-tributário da substituição tributária e que não há acordo firmado com o Estado remetente, deverá, na entrada da mercadoria neste Estado, efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e considerando um índice de valor adicionado de zero.

6. Por fim, esclarecemos que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional não deverá efetuar o recolhimento previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, quando se tratar de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do regulamento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.518, de 09/10/2015.

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