Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Obrigações acessórias.
I. Possibilidade de recebimento de matéria-prima por parte de estabelecimento industrializador paulista, remetida diretamente do estabelecimento fornecedor, também paulista, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que este não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica em nome do industrializador. Neste caso, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da matéria-prima, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, deve ser registrada no Livro Registro de Entradas deste estabelecimento.
1. A Consulente, fabricante de estruturas metálicas, afirma irá industrializar um material remetido diretamente pelo fornecedor localizado neste Estado de São Paulo, por conta e ordem do autor da encomenda localizado no Estado do Rio Grande do Norte.
2. Expõe seu entendimento no sentido de que o autor da encomenda deveria remeter uma Nota Fiscal de remessa simbólica, conforme determinação do artigo 406, II do RICMS/00, mas que, no entanto, o estabelecimento do Rio Grande do Norte "se recusa em emitir a Nota Fiscal simbólica, pois, conforme o artigo 459 do RICMS/RN", não haveria a necessidade de emissão de tal documento fiscal.
3. Diante do exposto, questiona se "neste caso o correto seria emitir ou não a Nota Fiscal de remessa simbólica?".
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4. Observamos que o tratamento tributário aplicável à industrialização por conta de terceiro, no Estado de São Paulo, está disciplinado no Capítulo V, do Livro II, do RICMS/00, composto pelos artigos 402 a 410 do mesmo Regulamento. Tal disciplina é aplicável também às operações interestaduais, por ter sido instituída mediante convênio celebrado entre todos os Estados da Federação (Convênio AE-15/74 e Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70).
5. Os artigos 404 a 408 do RICMS/00 tratam das obrigações acessórias do estabelecimento industrializador e do estabelecimento autor da encomenda, na chamada industrialização por conta e de terceiro. Entretanto, o Estado de São Paulo, pelo artigo 406 do referido Regulamento, criou uma obrigação acessória, para o estabelecimento autor da encomenda, não existente no artigo 42 do Convênio SINIEF, de 15-12-70, do qual se origina.
6. Como as obrigações acessórias existentes na legislação tributária paulista são aplicáveis a seus próprios contribuintes e as obrigações criadas por este Estado para o autor da encomenda (inciso II do artigo 406 do RICMS/00) objetivam um maior controle das operações de industrialização por conta de terceiro, a emissão da Nota Fiscal a que se refere o artigo 406, II, "a", não pode ser imposta a contribuinte de outro Estado sem prévio acordo (Convênio ou Protocolo). Por isso, a operação de industrialização em questão pode ser realizada pela Consulente, industrializadora, mesmo que não receba a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, "a", do artigo 406 do RICMS/SP do autor da encomenda, quando estabelecido em outro Estado, no caso em pauta, no Rio Grande do Norte.
6.1. Firme-se, no entanto, que quando essa Nota Fiscal não é emitida pelo autor da encomenda de outro Estado, o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/00 perde seu efeito, restando obrigatória a emissão da Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, pelo fornecedor paulista dos insumos a fim de acompanhar o seu transporte até o estabelecimento da Consulente, que procederá à sua escrituração.
6.2. Nesse caso, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor das matérias-primas, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento da Consulente, conforme prevê o artigo 406, I, "c", do RICMS/00, deve ser registrada no Livro Registro de Entradas da Consulente.
7. É importante frisar, uma vez que a Consulente não tece detalhes acerca da saída do produto industrializado por conta e ordem do seu cliente estabelecido no Estado do Rio Grande do Norte, que a aplicação do artigo 406 do RICMS/00 está condicionada ao efetivo retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (remessa física do produto àquele estabelecimento), pois não é possível a aplicação das disposições do referido artigo 406 na remessa direta do produto acabado a terceiro adquirente, indicado pelo autor da encomenda, quando este for estabelecido em outro Estado (artigo 408 do RICMS/00).
8. Enfatizamos ainda que a Consulente, estabelecimento industrializador paulista, na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento autor da encomenda, deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias (inclusive energia elétrica) empregadas no seu processo industrial, ou seja, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, observando o disposto no inciso III do artigo 406 do RICMS/00.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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