Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.505, de 05/01/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4505/2014, de 05 de Janeiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.

Ementa

ICMS - Importação por conta e ordem de terceiro - Nota Fiscal de entrada.

I - Para fins de ICMS, a pessoa jurídica que promover a "entrada de mercadorias importadas do exterior" (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto.

II - Quando a mercadoria importada por conta e ordem entrar no seu estabelecimento, o adquirente paulista deve emitir a Nota Fiscal relativa à entrada prevista no artigo 136, I, "f", do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a "fabricação de outros produtos químicos" (20.99-1/99) possui como atividades secundárias "fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios" (28.69-1/00), "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (46.63-0/00), "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças" (46.69-9/99), "comércio atacadista de resinas e elastômeros" (46.84-2/01), "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.30-2/-2) e "preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo" (82.19-9/99) informa que adquire mercadoria por meio de conta e ordem de uma "trading" localizada no Estado de Santa Catarina.

2. Em seguida, apresenta a seguinte indagação: " [é obrigatória a emissão de] uma NF-e de entrada? ou posso utilizar a NF-e de saída emitida pela "Trading" de [Santa Catarina] com o CFOP 6949?

Interpretação

3. Primeiramente, considerando a operação de importação por conta e ordem de terceiro, deve ser ressaltado que apesar de ter sido realizada por importador do Estado de Santa Catarina, o adquirente da mercadoria está localizado em território paulista, sendo aplicável o disposto na Decisão Normativa CAT 3/2009, que esclarece a questão do contribuinte responsável e da incidência do ICMS na referida modalidade. Para maior clareza transcrevemos parcialmente da citada Decisão Normativa:

"(...)

5. No caso da chamada "importação por conta e ordem de terceiros", o assunto foi normatizado pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa da SRF 247/2002 e suas alterações, bem como por atos hierarquicamente inferiores, normas essas que não obrigam a Fazenda do Estado.

6. Segundo os incisos I e II do § 1º do mencionado artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº. 247/2002:

I - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

II - entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada.

7. Por sua vez, o artigo 86 do citado diploma legal estabelece que:

Art. 86. O disposto no art. 12 aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;

II - os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros; e

III - a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.

§ 1º para efeito do disposto neste artigo, o documento referido no inciso III do caput não caracteriza operação de compra e venda.

(...)

8. Note-se que existe uma só "operação relativa à circulação de mercadorias", que é a de importação, embora dois sejam os seus agentes: um, que empresta o seu nome ao despacho aduaneiro e outro, que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem à "entrada de mercadoria importada do exterior", fato gerador do ICMS. Mais, este segundo agente, que promove a importação por sua conta e risco, é quem a LC 87/96, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 146 da CF/88, identificou como contribuinte do ICMS.

De fato, ele arca, também, com os tributos incidentes na importação, ainda que sejam pagos em nome de outra pessoa jurídica, esta mera facilitadora da operação.

9. Em face de todo do exposto, para fins do ICMS:

a pessoa jurídica que promover a "entrada de mercadorias importadas do exterior" (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto (artigo 121, I, do CTN);"

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4. Assim, nas operações de importação por conta e ordem de terceiro, o recolhimento do ICMS é devido no desembaraço aduaneiro e deverá ser efetuado pelo estabelecimento importador em favor do Estado de localização do adquirente.

5. Portanto, no caso desta resposta, no momento da importação, o ICMS é devido ao Estado de São Paulo, mesmo que o importador, mero facilitador da operação, esteja localizado em Santa Catarina, e remeta a mercadoria ao adquirente (o verdadeiro contribuinte do ICMS), estabelecido em São Paulo (artigo 115, I, "a", e §7º RICMS/2000), sendo que a Nota Fiscal emitida pela empresa contratada para realizar a importação, que acompanha o transporte da mercadoria importada até o estabelecimento do adquirente paulista, não confere direito a crédito do imposto, conforme esclarecem os itens 11 e 12 da Decisão Normativa CAT-No 3/2009:

"11. na entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros em estabelecimento de adquirente paulista, respeitados os artigos 61 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, o adquirente poderá creditar-se do ICMS pago na importação, desde que tenha comprovante de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado de São Paulo.

12. Nesse caso, para o cumprimento das obrigações acessórias perante o Estado de São Paulo, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "f", e escriturando-a normalmente no Livro Registro de Entradas. Poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não lhe prejudiquem a clareza (§ 11 do artigo 213 do RICMS). Tal exigência decorre do fato de que o Estado de São Paulo não reconhece como válidas, para efeito do crédito do ICMS incidente na importação, as Notas Fiscais emitidas pelo importador por conta e ordem, em virtude da supracitada inexistência de convênio celebrado para esse fim."

6. A Consulente, dessa forma, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, conforme previsto no artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000, na entrada da mercadoria importada por conta e ordem de terceiro no estabelecimento, e escriturá-la normalmente no Livro Registro de Entradas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.505, de 05/01/2015.

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