Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.
ICMS - Abastecimento de veículo próprio (caminhão) em postos de abastecimento de combustíveis localizados em outros Estados - Combustível destinado a consumo imediato.
I. Configura-se operação interna o abastecimento de veículo em trânsito (caminhão próprio utilizado para transporte de mercadorias), sendo o sujeito ativo da relação jurídico-tributária o Estado em que ocorreu o abastecimento, independentemente da localização do estabelecimento do contribuinte proprietário do veículo.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico", informa realizar o transporte de seus produtos, destinados à comercialização, em veículos próprios e comumente a abastece seus caminhões em postos de abastecimento de combustíveis localizados em outras unidades da federação.
2. Expõe que não possui tanque para armazenagem de combustível em seu estabelecimento e que todo o combustível adquirido destina-se ao consumo imediato. Acrescenta seu entendimento no sentido de que o objetivo da legislação "é transferir o ICMS para o Estado de destino das mercadorias, vale dizer, para o Estado onde o combustível for consumido" e que "se trata de uma operação de consumo interno no próprio Estado onde se localiza o estabelecimento fornecedor/remetente. Assim, não há que se falar em ICMS a ser recolhido por substituição tributária para o Estado de São Paulo".
3. Assim exposto, indaga:
3.1. "Uma vez que os caminhões são abastecidos em trânsito, em outras Unidades da Federação, esta Consultoria Tributária entende que há a entrada física da mercadoria no território paulista?"
3.2. "Se não há a entrada física da mercadoria no Estado de São Paulo, há a ocorrência do fato gerador do ICMS nos termos do artigo 2º, inciso VII da Lei nº 6374/89 (RICMS/00, art. 2º, inc. VII)?"
3.3. "Por se tratar de abastecimento de veículo em trânsito, a operação deve ser considerada como interna e o imposto devido pertence ao Estado onde ocorrer o abastecimento?"
3.4. "Sendo a operação considerada como interna e o imposto devido pertencente ao Estado onde ocorrer o abastecimento, há alguma parcela de ICMS a ser recolhida para o Estado de São Paulo?"
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4. Inicialmente, registramos que este órgão consultivo, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 802/2005, de 1º de fevereiro de 2006, analisando a possibilidade de inclusão, para efeito de cálculo, do valor relativo às saídas interestaduais de lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo no "valor das operações de saídas e prestações tributadas" a que se refere o inciso III do § 5º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996, se manifestou no sentido de que "da leitura da alínea "b" do inciso X do § 2º e do inciso I do § 4°, ambos do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, que o legislador constituinte fez a opção por atribuir a receita tributária total ao Estado onde ocorrer o consumo dos lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo".
5. Referida Resposta à Consulta ponderou, ainda, que "a não incidência de que trata a alínea "b" do inciso X do § 2º do artigo 155 da CF/88 restringe-se ao Estado de origem, não abrangendo o Estado de destino da mercadoria. De fato, não se configura propriamente uma não incidência, mas sim o deslocamento da tributação àqueles que realizem, no Estado onde ocorrer o consumo, operações de circulação das mercadorias ali enumeradas. (...)"; logo, "para efeito de cálculo da relação a que se refere o inciso III do § 5º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996, consideram-se como tributadas as operações de saída interestaduais de lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo".
6. Do acima exposto, decorrem três importantes conclusões, que também se aplicam à presente consulta: (i) nas operações interestaduais com tais mercadorias (lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo) há um deslocamento do momento da ocorrência do fato gerador do ICMS, qual seja, deixa de ser a saída do estabelecimento do contribuinte no Estado de origem e passa a ser a entrada no Estado de destino; (ii) na entrada no Estado de destino, os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo devem se caracterizar como mercadorias, ou seja, seu ciclo de comercialização não pode ser encerrado em momento anterior à saída do território do Estado de origem; e (iii) o consumo da mercadoria deverá ocorrer no Estado de destino, visto que o legislador constituinte optou por deslocar o momento da ocorrência do fato gerador, justamente, para atribuir a receita tributária total ao Estado onde ocorresse o consumo.
7. Feitas essas considerações iniciais, passaremos a analisar a situação aqui relatada, na qual a Consulente informa que seu caminhão é abastecido em outra Unidade da Federação para consumo imediato, ou seja, o combustível adquirido vem sendo consumido no trajeto entre o Estado de origem e o Estado de São Paulo. Nesse caso, entendemos que o combustível adquirido deixa de se caracterizar como mercadoria no momento do abastecimento, ocasião em que encerra seu ciclo de comercialização. Dessa forma, não há como a situação relatada na presente consulta se subsumir à hipótese prevista no artigo 2º, inciso VII, do RICMS/2000 (ocorrência do fato gerador do ICMS na entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização).
8. No caso em comento, o fato gerador do ICMS ocorreu no momento do abastecimento do caminhão, em outra unidade da federação, ocasião em que se encerrou a circulação mercantil da mercadoria combustível, pois passou ao domínio de seu consumidor final. Portanto, ainda que reste parte do combustível adquirido pela Consulente no tanque do caminhão de sua propriedade no retorno ao seu estabelecimento, por não se tratar de mercadoria, não há que se falar em incidência do ICMS na entrada desse combustível no território deste Estado.
9. Desse modo, o fato gerador do ICMS se dá quando do abastecimento do veículo e configura-se operação interna naquele Estado, e não importa o fato de o caminhão ser de propriedade de empresa sediada em outro Estado. Se for efetuado o abastecimento no Estado de São Paulo, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária será este Estado. Se realizado o abastecimento em outra unidade da federação, será essa unidade o sujeito ativo (terceira indagação da Consulente).
10. Portanto, em reposta aos demais questionamentos apresentados na presente consulta tributária, informamos que, no caso de a Consulente abastecer veículo (caminhão) de sua propriedade, em trânsito, em outro Estado, não haverá imposto devido pela entrada de combustível neste Estado, quando do retorno do caminhão ao seu estabelecimento (primeira indagação), visto que não se consubstancia o fato gerador do ICMS previsto pelo artigo 2º, inciso VII, do RICMS/2000 (segunda indagação). Por se tratar de operação interna, somente o Estado em que ocorreu o abastecimento será sujeito ativo do imposto devido, ou seja, não há que se falar em parcela de ICMS a ser recolhida ao Estado de São Paulo (quarta indagação).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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