Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.490, de 15/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4490/2014, de 15 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.

Ementa

ICMS - Empresa de incorporação de imóveis - Aquisição de insumos a serem utilizadas em obras executadas por terceiros - Obrigações Acessórias.

I. A empresa incorporadora, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, deve registrar o documento fiscal referente à aquisição de materiais a serem utilizados na obra sob o CFOP 1.949 ou 2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).

Relato

1. A Consulente (empreendimento), cuja atividade principal é a incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE 41.10-7/00), declara que adquire mercadorias que serão posteriormente empregadas na construção de empreendimento por uma construtora terceirizada.

2. Indaga "qual será o CFOP para registro no livro de entrada das mercadorias adquiridas com o fim especifico para construção de empreendimentos, nos quais, após prontos, serão vendidos".

Interpretação

3. Inicialmente, cabe destacar que a Consulente não informou, de modo claro, na inicial, qual a sua responsabilidade na execução da obra, limitando-se a informar que a construção será efetuada por uma construtora terceirizada.

4. Para efeito da disciplina contida no §2º do artigo 1º e do §3º do artigo 3º, ambos do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, depreende-se da situação fática apresentada que, se a Consulente não tem a responsabilidade de executar a obra, então ela apenas realiza a movimentação de insumos que irão ser empregados pelo terceiro contratado na efetiva execução da obra de construção civil. Em consequência, nesta hipótese, em relação à atividade objeto da presente consulta, a Consulente não poderia ser considerada empresa de construção civil, o que afastaria a aplicação das obrigações acessórias estabelecidas no Anexo XI do RICMS/2000.

5. Diante do acima exposto, apesar de a Consulente, em razão do exercício dessa atividade, não ser considerada contribuinte, caso esteja inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, de forma obrigatória ou facultativamente, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498 do RICMS/2000).

6. Na hipótese do item anterior, na aquisição de materiais a serem utilizados na obra, a Consulente deverá registrar o documento fiscal referente às aquisições desses materiais sob o CFOP 1.949 ou 2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), conforme previsto no Anexo V do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.490, de 15/12/2014.
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