Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.
I. A substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas em seu § 1º, por sua descrição e classificação na NBM/SH, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre.
II. Desde que não haja possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, mas somente uso náutico, não é aplicável o pagamento antecipado do imposto.
1. A Consulente, que é optante do Simples Nacional e exerce as atividades de "Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios" (CNAE principal 47.63-6/05) e "Manutenção e reparação de embarcações para esportes e lazer" (CNAE Secundário 33.17-1/02), apresenta a presente consulta com as seguintes indagações:
"1) Embarcação Náutica é considerada um veículo automotor?
2) Qual é a definição e entendimento desse ente Estadual para "Veículo Automotor"?
3) A consulente se enquadra como uma autopeças?
4) A consulente, de acordo com a sua atividade acima citada, se enquadra e está obrigada/sujeita, parcialmente ou em todo no Artigo 313-O [...] do RICMS/2000, no que tange aos NCMs nele constantes, para efeito de recolhimento de antecipação de Substituição Tributária sobre aquisições de mercadorias adquiridas de outros Estados?"
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2. Quanto às indagações da presente consulta, lembramos que este órgão consultivo já se manifestou através da Decisão Normativa CAT-05/09 que trata da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no artigo 313-O do RICMS/00:
"Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor
(...)
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo."
(grifos nossos)
3. Assim, observa-se que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor terrestre, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras "A.1" e"A.2" da Decisão Normativa CAT-05/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
4. Por outro lado, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/00 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor terrestre.
5. Portanto, desde que não haja possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, mas somente uso exclusivo em embarcações, a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 não será aplicável aos produtos comercializados pela Consulente, sendo para as autopeças de uso náutico exclusivo inaplicável o pagamento antecipado do imposto do artigo 426-A do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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