Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.448, de 08/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4448/2014, de 08 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2016.

Ementa

ICMS - Venda fora do estabelecimento - Mercadoria sujeita à substituição tributária - Emissão remota da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I - Não há impedimento para a emissão remota de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente às mercadorias vendidas em operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, observada a disciplina específica do artigo 284 do RICMS/2000 para o caso de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de produtos de carne", informa fabricar produtos de salsicharia e outros embutidos classificados sob o código 1601.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sujeitos à sistemática da substituição tributária, conforme previsão do artigo 313-W, do RICMS/2000.

2. Expõe que está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e que tem conhecimento da dispensa de sua emissão quando da realização de vendas fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do RICMS/2000, e de resposta à consulta emitida por esta Consultoria Tributária sobre a possiblidade de emissão remota da NF-e nesses casos.

3. Por se tratar de operação com mercadorias sujeitas à substituição tributária e, portanto, estar sujeita ao disposto no artigo 284, em lugar da sistemática prevista no artigo 434, ambos do RICMS/2000, indaga se mesmo "não constando expressamente na Portaria CAT 162/2008, a emissão da nota fiscal eletrônica indicada no artigo 16 (emissão remota referente a venda ocorrida fora do estabelecimento) também se estende às operações sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 284 do RICMS?"

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Interpretação

4. Inicialmente, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que se trata de operações realizadas em território paulista e que a Consulente é substituta tributária na situação relatada.

5. Isso posto, esclarecemos que, ainda que se trate de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a situação em análise se caracteriza como venda realizada fora do estabelecimento, sem destinatário certo, de forma que sua regulamentação no tocante ao que dispõe a Portaria CAT-162/2008 é a mesma dada às operações disciplinadas pelo artigo 434 do RICMS/2000.

6. Portanto, desde que cumpridos os procedimentos previstos no artigo 284 do RICMS/2000, mais específicos à situação relatada, a Consulente poderá emitir remotamente a NF-e referente às mercadorias vendidas (por exemplo, do estabelecimento da Consulente).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.448, de 08/12/2014.
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