Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.445, de 08/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4445/2014, de 08 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2016.

Ementa

ICMS - Isenção para operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (Artigo 14, Anexo I, RICMS/2000) - "Stents" de nitinol (liga de níquel e titânio) - Inaplicabilidade.

I - A isenção prevista para as operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias somente será aplicada se o produto constar expressamente, por sua descrição e código da NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/99.

II - A isenção em análise é aplicável apenas às operações com "Stents" de aço inoxidável e de cromo cobalto, e não com "Stents" de nitinol.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças (CNAE 45.45-1-01), relata que "importa e revende equipamentos médicos-hospitalares para revenda e usuários finais em todo território nacional (...) denominados Stents Endovasculares e Endourológicos de Nitinol [que] são dispositivos médicos que tem como função principal de reparar e manter desobstruídos, as artérias e canais urológicos, após procedimentos de cateterismo e cirurgias endovalsculares em pacientes graves. (...) Esta função e indicação são as mesmas atribuídas aos "stents" de Cromo Cobalto e os de Aço Inoxidável exposto no Anexo Único, item 191 do Convênio 01/99, sendo a única diferença entre eles a composição na liga metálica."

2. Prossegue, informando que "a liga de Nitinol, composta de Níquel e Titânio, por sua maior elasticidade e resistência à fadiga, vem substituindo as ligas de Cromo Cobalto e Aço inoxidável nos "stents" expansíveis, pois apresentam resultados clínicos superiores para as mesmas indicações, trazendo maior benefício ao paciente e evitando futuras reoperações."

3. Transcreve as cláusulas do Convênio ICMS-01/99 e o item 191 do seu Anexo Único, representado pelo produto "Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents"", classificado na NCM 9021.90.81.

4. Indica que a "questão referente ao caso, seria se existe algum impedimento em não possibilitar que os "stents" de Nitinol tivessem a mesma isenção de ICMS dos "stents" de Cromo Cobalto e aço inoxidável, visto que tratam-se de dispositivos com a mesma função e utilizados para o mesmo fim, mesma indicação, com benefícios superiores para o paciente", e expõe seu entendimento que "o intuito do benefício se estende aos "stents" de Nitinol".

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Interpretação

5. Registramos, preliminarmente, que de acordo com o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, ficam isentas do ICMS as operações "com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99" (Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração do Convênio ICMS-90/04), pela descrição e código da NBM/SH, desde que respeitada a condição prevista em seu § 1º.

6. Informamos que em repetidas oportunidades pronunciou-se este Órgão Consultivo no sentido de que a relação de produtos constante do Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 e alterações tem natureza taxativa, comportando unicamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado. Ou seja, o produto deve constar da relação por sua descrição e por seu código na NBM/SH.

7. Logo, do produto que a Consulente relaciona e indaga sobre a possibilidade da isenção do ICMS, prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/00, temos a informar que, independentemente das peculiaridades apresentadas, a isenção somente alcança aqueles produtos que, por sua descrição e código na NBM/SH, estiverem expressamente discriminados no citado dispositivo regulamentar. Portanto, o entendimento da Consulente não está correto, já que não se aplica a isenção em análise às operações envolvendo o produto "Stents Endovasculares e Endourológicos de Nitinol", mesmo que classificado no código 9021.90.81 da NBM/SH.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.445, de 08/12/2014.
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