Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.443, de 05/01/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4443/2014, de 05 de Janeiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2016.

Ementa

ICMS - Obrigação acessória - Construção civil - Procedimento em operação interestadual de simples remessa com destino à obra.

I. Nas operações de venda à construtora para entrega em obra localizada em outro Estado, deve-se utilizar o CFOP 6.107 ou 6.108 (venda a não-contribuinte).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (22.29-3/02)", expõe sua situação nos seguintes termos:

"Trata-se de uma operação de remessa por conta e ordem de terceiros, onde o remetente encontra-se no Estado de São Paulo e o destinatário encontra-se no Estado do Rio Grande do Sul".

2. Cita o artigo 129 e o Anexo XI do RICMS/SP e a seguinte legislação no Estado Rio Grande do Sul:

"Instrução Normativa Departamento da Receita Pública Estadual nº 045/1998 do RS, Capítulo XVIII:

item 1, g: Enquadramento do destinatário como construção vinculada à instalação ou distribuição elétrica. CNAE 35.11-5-01 (Geração de energia elétrica).

item 6.3: Na saída de mercadoria à empresa de construção civil, com ordem de entrega em local de obra inscrito no CGC/TE nos termos previsto no item anterior, situado no Estado e pertencente ao estabelecimento adquirente, o remetente da mercadoria procederá conforme disposto no CAPÍTULO XI, 13.0

6.3.1 - Se o local da obra, situado no Estado, não estiver inscrito no CGC/TE, o estabelecimento remetente poderá emitir uma única NF, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, no corpo do documento, o local da obra para onde as mercadorias serão remetidas."

3. Argumenta que "o procedimento previsto para esta operação, no caso da entrega em local da construção, tenha previsão no RICMS/RS e exista também uma previsão semelhante para operação interna no RICMS/SP, não existe uma previsão expressa no RICMS/SP para a remessa interestadual nessa hipótese (de São Paulo para o Rio Grande do Sul)".

4. Diante do exposto, indaga se pode registrar a sua operação da seguinte forma:

"Realizar a remessa interestadual, no caso da entrega em local da construção, emitindo a nota de remessa por conta e ordem de terceiros, conforme expressamente previsto no RICMS/SP para as operações internas, utilizando o CFOP 6.923" (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado).

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Interpretação

5. A Consulente não deixa claro, em seu relato, qual o ramo de atividade de seu cliente e nem onde está estabelecido. Dessa forma, com base nas informações apresentadas, adotaremos como premissa que seu cliente é uma empresa de Construção Civil e, por esse motivo, não é contribuinte do ICMS, independentemente de estar inscrito no cadastro estadual desse imposto, neste ou em outro Estado, para fins de obrigações acessórias.

6. Assim, independentemente de a obra estar localizada no Estado do Rio Grande do Sul, deverá ser aplicada a alíquota interna, conforme dispõem os artigos 52, I, 54 a 56-A, do Regulamento do ICMS (RICMS/SP).

7. Feitas essas considerações, em atenção às indagações apresentadas, informamos que, nas operações em território paulista, conforme a previsão o § 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/SP (que cuida da atividade de construção civil), "a mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue".

7.1. No entanto, como essa norma não se respalda em convênio celebrado entre os Estados, para adotar esse procedimento nas remessas de mercadorias para outro Estdo, em razão do princípio da territorialidade, é importante que o Contribuinte busque também a orientação do fisco do Estado de destino.

7.2. Na presente hipótese, de acordo com a legislação do Estado do Rio Grande do Sul citada pela Consulente, aparentemente não haverá óbice para a adoção desse procedimento de remessa.

8. Por fim, a Consulente deverá utilizar o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 6.107 ou 6.108 (venda a não-contribuinte) nas operações de venda à construtora para entrega em obra localizada em outro Estado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.443, de 05/01/2015.

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