Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2016.
ICMS - Redução de base de cálculo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Artigo 27, Anexo II, RICMS/2000) - Produtos eletrônicos fabricados conforme o Processo Produtivo Básico (Resolução SF-14/2013).
I - Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas promovidas pelo fabricante, bem como nas saídas internas subsequentes.
II - No cálculo do imposto devido por substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo tanto no cálculo do imposto devido pela operação própria do estabelecimento fabricante quanto no cálculo do imposto devido nas operações subsequentes submetidas a substituição tributária.
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99), relata que "está caracterizado (...) como substituído" de seu fornecedor, "fabricante [que] trabalha em Processo Produtivo Básico e seu produto comercializado [é] cartucho de toner com classificação fiscal 8443.99.33, [enquadrado] no art. 313 Z-19 - item 16 - segmento produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos" do RICMS/2000.
2. Prossegue, informando que "o artigo 27 inciso II item I (produtos indústria de processamento eletrônicos de dados) NÃO identifica a cadeia até o consumidor final. Ao contrário [do que] se fosse realizado operação com máquinas e equipamentos industriais e agrícolas, onde sua redução é expressa até o consumidor final, artigo 12, Anexo II e Convênio ICMS 52/91."
3. Cita, além dos dispositivos já mencionados neste relato, os artigos 40 a 45 do RICMS/2000.
4. Diante do exposto, pergunta:
4.1. "Como o fornecedor se beneficia da redução de base perante o ICMS operação própria, conforme artigo 27 item I anexo II (produtos indústria de processamento eletrônicos de dados), [a Consulente] questiona a respeito da Base do ICMS Substituição Tributária, relativo às notas fiscais adquiridas [do fornecedor], terá o beneficio de redução de base de cálculo, também na base da substituição tributária?"
4.2. "Posso receber as notas fiscais [do fornecedor] com redução de base de cálculo perante o ICMS Substituição tributária igual o ICMS operação própria, tendo ciência que o artigo 27 Anexo II item I não expressa até o consumidor final?
4.3. Visto que nas vendas internas de São Paulo [a Consulente] terá sua saída sem substituição tributária e só voltará a ser substituto tributário em operações interestaduais, onde não ampara redução de base de calculo, para esse produto?"
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5. Informamos que a Resolução SF-14/2013, com efeitos desde 30/10/2012, estabeleceu que "ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001".
6. Transcrevemos, a seguir, trechos do artigo 313-Z19 e o artigo 27, inciso I e §§ 2º e 3º, do Anexo II, ambos do RICMS/2000:
"SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(Seção acrescentada pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)
Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
16 - outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios, 8443.99;"
"Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.112, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
(...)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;
3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:
a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;
§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício." (grifo nosso)
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7. O item 16 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 dispõe que será aplicado o regime da substituição tributária às operações internas envolvendo a mercadoria "cartuchos de revelador (toner)" (descrita pela Consulente como "cartucho de toner"), classificada no código 8443.99.33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
8. Nota-se que o item 2 do § 2º do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 prevê que a redução da base de cálculo, prevista para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991 (Resolução SF-14/2013), será aplicada às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante. Portanto, o referido benefício será aplicado em todas as operações internas, envolvendo a mercadoria em análise, desde o fabricante até o consumidor final.
9. Assim, conclui-se, em resposta às dúvidas apresentadas pela Consulente, que se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas promovidas pelo estabelecimento do fabricante ("fornecedor"), bem como nas saídas internas subsequentes (item 2 do § 2º do dispositivo transcrito) de maneira que, no cálculo do imposto devido por substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo tanto no cálculo do imposto devido pela operação própria do estabelecimento do fabricante quanto no cálculo do imposto devido nas operações subsequentes submetidas a substituição tributária (no caso, da própria Consulente). Dessa forma, responde-se afirmativamente aos questionamentos expostos nos subitens 4.1 e 4.2.
10. Com relação ao questionamento exposto no subitem 4.3, informamos que o relato da Consulente não permite a compreensão exata da dúvida apresentada. De qualquer forma, informamos que tanto o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z19, como o benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 27 do anexo II, ambos do RICMS/2000, serão aplicados apenas às operações internas. A Consulente poderá realizar nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo mais detalhes a respeito desse questionamento específico.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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