Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.422, de 07/01/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4422/2014, de 07 de Janeiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Falta de retenção pelo substituto.

I - O contribuinte que receber mercadorias de substituto tributário sem a retenção do ICMS deverá exigir nota fiscal complementar referente ao ICMS retido.

II - O destinatário deverá exigir dos fornecedores a correção dos documentos fiscais.

Relato

1. A Consulente informa que, "sendo empresa comercial varejista do ramo de materiais para construção, enquadrada o Regime Periódico de Apuração, adquire constantemente inúmeros itens de produtos para revenda", sendo que a maior parte dessas operações está submetida ao regime jurídico da substituição tributária e uma pequena parte ao regime normal de tributação.

2. Entende que os documentos fiscais que acobertam as aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária de empresas fabricantes ou atacadistas localizadas neste Estado de São Paulo, devem conter informações que identifiquem que o ICMS foi recolhido por substituição tributária, porém, tem percebido ultimamente que, algumas vezes, o CFOP, CST e destaque de impostos constantes nos documentos fiscais indicam que não houve retenção do ICMS devido por substituição tributária.

3. Relata que, diante dessa situação, orienta seus colaboradores "a sempre solicitar a correção do documento fiscal de imediato sob pena de recusa no recebimento do produto e cancelamento da compra, se necessário", porém isso "nem sempre é possível, pois, por vezes a situação só é percebida muitos dias depois."

4. Informa que, nesses casos em que o erro no documento fiscal é percebido tardiamente, estão "registrando o documento fiscal no Livro de Entradas de maneira a respeitar a tributação, CFOP e CST determinados pela legislação vigente, independente da forma como ele está informado no documento de origem."

5. Indaga se o seu entendimento e procedimentos adotados estão corretos ou se deve agir de maneira diferente.

Interpretação

6. Inicialmente, é importante esclarecer que o sujeito passivo por substituição tributária deverá emitir nota fiscal em conformidade com o disposto no artigo 273 c/c artigo 127 do RICMS/2000. Registre-se que o valor total da nota fiscal emitida pelo substituto tributário deve conter o valor do ICMS retido por substituição.

7. Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, seu fornecedor paulista na condição de substituto tributário deve efetuar a retenção, o recolhimento e o destaque do ICMS-ST nas Notas Fiscais por ele emitidas, e, caso não o faça, estaria caracterizada uma situação irregular.

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8. Quando o destaque no documento fiscal se verificar menor que o devido como, no caso em questão, por falta de destaque do ICMS-ST, que venha acarretar cálculo a menor do imposto, o contribuinte emitente deverá emitir nota fiscal complementar, conforme previsto no artigo 182, inciso IV do RICMS/2000, e realizar o recolhimento do ICMS-ST atualizado, a partir do fato gerador do imposto, com multa e juros.

9. Dessa forma, se a Consulente receber mercadorias remetidas por empresa que tem a obrigação de substituto tributário e que deveria ter retido o ICMS, mas não o fez, deverá exigir nota fiscal complementar referente ao ICMS retido. Supondo que todos os dados vieram corretos, faltando apenas a retenção do ICMS, o remetente substituto deve enviar uma nota fiscal complementar indicando que se trata de "valor de ICMS não retido na nota fiscal nº..., de .../ .../ ...". Portanto, na nota fiscal complementar virão os dados cadastrais do destinatário, não haverá mercadoria, mas somente a indicação acima mencionada, com o preenchimento dos campos "Base de Cálculo da Substituição Tributária" e "Valor do ICMS substituição", sendo que esse valor estará também no total dessa nota, pois o substituto cobrará do destinatário e recolherá ao Estado.

"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

(...)

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;"

10. Ainda, de acordo com o artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário (caso da Consulente) deve exigir que o documento fiscal esteja correto:

"Artigo 203 - O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão."

11. Dessa forma, não está correto o procedimento da Consulente, consistente em registrar "o documento fiscal no Livro de Entradas de maneira a respeitar a tributação, CFOP e CST determinados pela legislação vigente, independente da forma como ele está informado no documento de origem", ou seja, a Consulente não pode considerar que seu fornecedor reteve o ICMS-Substituição Tributária se, de fato, ele não o fez e tampouco o documento fiscal contém essa indicação.

11.1 A Consulente deve exigir dos seus fornecedores primeiramente a correção dos documentos fiscais e a emissão da Nota Fiscal Complementar com a devida retenção do ICMS-Substituição Tributária, conforme explanado no item 9.

12. Por fim, tendo em vista que a Consulente recebe mercadorias de fornecedores paulistas, que adotam procedimento incorreto ao remetê-las (conforme relato transcrito no item 2 desta resposta), deve procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar os procedimentos atrás expostos, valendo-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.422, de 07/01/2015.

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