Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.419, de 05/01/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4419/2014, de 05 de Janeiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2016.

Ementa

ICMS - Isenção - Operação interna com soro animal destinado a empresas que fabricam vacinas e realizam outras atividades de proveito para pecuária - Inaplicabilidade.

I - Não se aplica o benefício fiscal da isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 na operação interna com o produto "soro de origem animal" que não será empregado diretamente na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Relato

1- A Consulente relata que exerce a atividade de processamento de sangue de origem animal a fim de produzir soro de origem animal (NCM 3002.90.99) que, por sua vez, é revendido para empresas que o utilizam como insumo para cultura de células, pesquisa, preparação de reagentes e para produção de vacina animal.

2- Informa que o soro por ela produzido não é o mesmo daquele que é aplicado diretamente no animal, como é o caso do soro antiofídico, antitetânico etc.

3- Ao final, questiona se é aplicável o benefício do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 nas operações internas como soro acima descrito.

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Interpretação

4- Assim dispõe o artigo 41 do Anexo I do RICMS/00:

"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)

(...)".

5 - Da leitura desse dispositivo depreende-se que o benefício aplica-se a operações internas com os produtos descritos no inciso I, desde que sejam considerados como insumo agropecuário e tenham destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, devendo essas condições ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, que não pode ser passível de quaisquer outras utilizações que não aquelas expressamente referidas no inciso I do artigo 41 transcrito (até porque o benefício previsto no artigo visa alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no caput).

6 - Em relação ao exposto no item anterior, observamos que a isenção refere-se a soro com destinação exclusiva a uso na pecuária, etc., e não a componente utilizado por outras empresas na elaboração de vacinas ou pesquisas, conforme declaração da Consulente.

7 - Cabe ressaltar, por oportuno, que, diferentemente do inciso I acima transcrito, o inciso VIII do mesmo artigo, por exemplo, estende o benefício quando os produtos nele descritos forem destinados "à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura", ou seja, nos casos em que os produtos listados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 podem ser utilizados como insumos na fabricação de outros produtos agropecuários beneficiando-se da isenção, inclusive na saída destinada ao fabricante, o próprio dispositivo prevê, o que nos leva a concluir que o soro, listado no inciso I, só pode ter como destino o uso direto em animais na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

8 - Sendo assim, não se aplica o benefício fiscal da isenção em relação à operação interna com o produto "soro de origem animal" que não será empregado diretamente na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme determina expressamente o inciso I do artigo 41 em questão.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.419, de 05/01/2015.

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