Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2016.
ICMS - Decisão judicial em que o Estado de São Paulo não é parte - Operação com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS e situado fora do Estado de São Paulo.
I. Decisão judicial apenas produz efeitos entre as partes litigantes, motivo pelo qual a decisão obtida em ação ajuizada contra outra Unidade da Federação não produz efeitos contra o Estado de São Paulo.
II. As operações de venda de mercadoria de estabelecimento paulista a consumidor final não contribuinte do ICMS, não situado em território paulista, estão fora do campo de competência tributária do Estado de sua situação, sendo o imposto devido integralmente ao Estado de São Paulo e calculado pela alíquota interna prevista para a mercadoria.
1. A Consulente - cujas atividades econômicas exercidas são as de: (i) "fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle"; (ii) "manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle"; (iii) "atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários"; de acordo com os seus respectivos CNAE: (i) 26.51-5/00; (ii) 33.12-1/02; (iii) 74.90-1/04 - anexa certidão de objeto pé de ação de seu cliente e formula consulta nos seguintes termos:
"A empresa [Consulente] venderá um produto com a finalidade de uso e consumo para uma instituição de ensino do RS. Esta instituição enviou uma certidão da [...] vara da fazenda pública do foro central, comarca de porto alegre, referente a um processo deles n° [...] e apenso [...] em anexo, alegando que na aquisição de mercadorias o ICMS deve sair do estabelecimento remetente com a situação IMUNE.
Gostaria de saber se posso aceitar esta certidão ou não e qual a tributação do ICMS adequado para esta situação?"
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2. Primeiramente, diga-se que esta Consultoria tem por praxe não se manifestar a respeito de consulta formulada sobre interpretação e aplicação de decisão judicial, na medida em que as decisões do Poder Judiciário, por sua própria natureza, subordinam a atividade administrativa. Além disso, no presente caso, embora tenha juntado à consulta (eletronicamente) certidão objeto e pé, ainda assim, faltaram elementos que demonstrem por completo a situação jurídica em que se encontra a Consulente, em especial os termos da decisão final transitada em julgado.
3. Entretanto, de plano, está afasta a aplicação da decisão judicial à situação fática apresentada na presente consulta, porque, conforme certidão, o Réu da referida ação é o Estado do Rio Grande do Sul. Dessa feita, vale recordar que pelas regras do Código de Processo Civil, a coisa julgada apenas produz efeitos entre as partes as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (artigo 472 do Código de Processo Civil). Portanto, os efeitos da tutela jurisdicional apresentada não alcança a presente situação fática, que tem como sujeito ativo da obrigação tributária o Estado de São Paulo.
4. Explica-se. Embora, na formulada consulta, sejam parcas as informações sobre o adquirente das mercadorias (materiais de uso e consumo), aparentemente, não se trata de contribuinte do ICMS, já que é informado que esse é instituição de ensino. Nesse contexto, vale lembrar que a Constituição Federal, artigo 155, § 2º, inciso VII, alínea "b", determina que às operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto é aplicável a alíquota interna do Estado de origem. Por esse motivo, a referida operação está fora do campo de competência tributária do Estado do Rio Grande do Sul, situando-se integralmente ao campo de competência tributária do Estado de São Paulo.
5. Desse modo, a ação judicial apresentada contra o Estado do Rio Grande do Sul não tem validade para apresentação contra o Estado de São Paulo, e, em se tratando de operação com material de uso e consumo destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS e situado fora do Estado de São Paulo, deve ser aplicada a alíquota interna e o imposto é devido integralmente ao Estado de São Paulo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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