Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
ICMS - Saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado, e de creme de leite - Estabelecimento rural equiparado a industrial.
I . A isenção de que trata o artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas de leite cru, pasteurizado ou reidratado, e não às saídas internas de creme de leite.
II. O estabelecimento rural de produtor que industrializa sua própria produção equipara-se a estabelecimento industrial, nos termos da alínea "c" do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000.
III. Nas saídas internas de creme de leite que promover, o estabelecimento rural equiparado a industrial não poderá adotar o diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000, pois tal dispositivo se refere ao produtor rural não equiparado a industrial ou comerciante.
IV. O fato da operação de saída de mercadoria estar amparada por isenção não desobriga o estabelecimento comercial ou industrial que promove tal saída do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, entre outras, previstas na legislação do ICMS.
V. O contribuinte comercial e/ou industrial está obrigado à emissão do correspondente documento fiscal na saída de mercadorias de seu estabelecimento (artigo 125 do RICMS/2000) e à sua escrituração, conforme artigos 215 e seguintes do mesmo Regulamento.
1. A Consulente - cujas atividades econômicas exercidas são as de "criação de bovinos para leite" e "cultivo de laranja", de acordo com os seus respectivos CNAE 01.51-2/02 e 01.31-8/00 - formula consulta nos seguintes termos:
"Ao Setor de Consulta Tributária
Venho através desta, sanar uma dúvida sobre a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS próprio.
Sou Produtor Rural, no ramo de produção de leite, no processo industrial realizo a produção de leite cru que vendo o mesmo a granel, e também realizo a pasteurização do leite e posteriormente o seu envase para a comercialização em embalagens de 1 lt. e 5 lts., nesta gama existe dois tipos de produtos denominados LIGHT e MAGRO, esses dois produtos sofrem um processo industrial a mais, eles passam pela maquina chamada de desnatadeira, nesta ocasião é separada a gordura destes produtos, essa gordura por sua vez também é comercializada em embalagens de 1 kg. e 5 kg denominada de Creme de Leite.
Sabendo da isenção de contribuição ao ICMS referente ao produto leite, porém sobre o produto Creme de Leite é aplicado à contribuição ao ICMS.
A duvida está neste fator, por ser Produtor Rural, com a venda deste produto Creme de Leite concentrada 100% dentro deste Estado, sendo que este cliente destinatário não é um Produtor Rural, poderia me enquadrar no Artigo 260 do Decreto 45.490/00 - RICMS? Sendo assim passando a responsabilidade do recolhimento ao destinatário no recebimento da mercadoria."
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2. No relato do Consulente é mencionada a isenção do leite, sem, contudo, a indicação do correspondente dispositivo legal. Dessa feita, parte-se do pressuposto que a isenção referida é aquela prevista no artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000.
3. Nesse sentido, esclareça-se que a isenção prevista no referido no artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável apenas às saídas internas de leite cru, pasteurizado ou reidratado, não sendo extensível às saídas com a mercadoria creme de leite.
4. Além disso, ressalta-se que o produtor rural que realiza a industrialização de sua produção é equiparado a estabelecimento industrial, nos termos da alínea "c" do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000, e a aplicação do diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000 é restrito ao produtor rural não equiparado a industrial ou comerciante.
5. Portanto, ante ao exposto, conclui-se que, nas saídas de creme de leite: (i) não é aplicável a isenção prevista no artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000, na medida em que essa é restrita às saídas internas de leite cru, pasteurizado ou reidratado; e (ii) também não é aplicável a regra de diferimento exposta no artigo 260 do RICMS/2000, por se tratar de saída de mercadoria de estabelecimento industrial.
6. Feitas essas considerações, ainda cumpre registrar que o fato da operação de saída de mercadoria "leite cru, pasteurizado ou reidratado" estar amparada por isenção não desobriga o estabelecimento comercial ou industrial que promove tal saída do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, entre outras, previstas na legislação do ICMS. Por essa razão, o contribuinte comercial e/ou industrial está obrigado à emissão do correspondente documento fiscal na saída de mercadorias de seu estabelecimento (artigo 125 do RICMS/2000) e à sua escrituração, em conformidade com os artigos 215 e seguintes do mesmo Regulamento.
7. Sendo assim, e tendo em vista que se depreende do relato que o Consulente vem procedendo de forma diversa da tratada na presente resposta, informa-se que deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para as regularizações necessárias, podendo valer-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea). Ainda, salienta-se também que o Consulente deve providenciar as devidas alterações no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), lembrando-se da inclusão da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) apropriada, a qual deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, bem como eventuais outras secundárias, as quais também devem ser registradas.
8. Por fim, a título informativo, recorda-se que, em face da Lei Estadual nº 10.507/2000, somente o estabelecimento rural que produz, sob a forma artesanal, produtos comestíveis de origem animal não é considerado industrial, pois referida Lei permite dentro do Estado de São Paulo tal atividade econômica, nos termos ali previstos, de forma que o contribuinte conserve sua condição de produtor rural, não se lhe aplicando a equiparação a estabelecimento industrial prevista no artigo 17, III, "c", do RICMS/2000. Desse modo, este órgão consultivo já se manifestou, em outra oportunidade, no sentido de que é aplicável o disposto no artigo 260 do RICMS/2000 no caso de saída promovida por produtor rural que elabora, sob a forma artesanal, produtos comestíveis de origem animal, conforme prevê a Lei 10.507/2000. Entretanto, esta resposta partiu da premissa de que esse não é caso do estabelecimento do Consulente, visto que não há, no relato, informação de que a elaboração dos produtos citados seria de forma artesanal.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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