Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Instalação e montagem - Remessas fracionadas de partes e peças.
I. No fornecimento de mercadorias (equipamentos, maquinas, etc.) em que o remente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, a operação praticada é a de fornecimento de mercadoria já montada para uso e a base de cálculo deve ser o valor da operação. Consequentemente, nessas situações, como a importância cobrada a título de instalação e montagem integra o valor da operação, então, essa importância cobrada a título de instalação e montagem integra, também, a base de cálculo do ICMS.
II. No fornecimento de mercadoria já montada para uso em que o preço de venda seja estabelecido para o todo e em que a remessa de suas partes e peças será efetuada de forma fracionada: (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; e (ii) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo.
III. Alternativamente, no caso do contrato previr pagamentos parcelados, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarada que sua emissão se destina a simples faturamento.
1. A Consulente, cuja atividade econômica exercida é a de "comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo", conforme seu CNAE 47.53-9/00, formula consulta nos seguintes termos:
"ALARMES RESIDENCIAIS, LANÇA NA DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DO MESMO, DE ACORDO COM RICMS SP/2000, ART. 37, § 1°, item "5".
COMO ESSES TIPOS DE SISTEMAS DE SEGURANÇAS SÃO ADQUIRIDOS DOS FORNECEDORES POR PARTES, AO FATURAR A NOTA FISCAL DE VENDAS, OS PRODUTOS TAMBÉM SÃO FATURADOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA. PORTANTO, A MÃO DE OBRA DE INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM, SÃO DISCRIMINADOS NO DOCUMENTO FISCAL SEPARADAMENTE DOS DEMAIS ITENS.
DÁI, SURGEM ALGUMAS QUESTÕES:
a) QUAL CFOP USAR PARA A INSTALAÇÃO/MONTAGEM, JÁ QUE O CFOP 5933 É USADO EXCLUSIVAMENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM ISS? DEVIDO A INCLUSÃO DOS VALORES DESSES SERVIÇOS NA BASE DE CÁLCULO DE ICMS, DEVEMOS USAR O MESMO CFOP DOS PRODUTOS, COMO:5102, 5403, ETC????
b) E QUAL NCM A SER LANÇADO NA NFE?"
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2. Preliminarmente, observa-se a Consulente não informou de modo claro e completo a situação de fato objeto de dúvida, em especial como é realizada a venda dos equipamentos de segurança eletrônica e a respectiva instalação e montagem e o motivo pelo qual o faturamento dos produtos se dá de forma individualizada, prejudicando parcialmente a apreciação do tema. Por essa razão, seguem esclarecimentos sobre venda de mercadorias com montagem e instalação.
3. Inicialmente, cumpre observar que nos termos do artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000, as importâncias cobradas a título de montagem e instalação no fornecimento de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjunto industrial e outros produtos integram a respectiva base de cálculo quando o remetente estiver assumido contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso. Portanto, não é a prestação do serviço de instalação e montagem propriamente dito e isoladamente considerado que integra a base de cálculo do ICMS.
3. Com efeito, no fornecimento de mercadorias (equipamentos, maquinas, etc.) em que o remente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, não se tributa o serviço de montagem e instalação propriamente dito, mas sim a operação praticada de fornecimento de mercadoria (artigo 1º, inciso I, do RICMS), isso é, operação de fornecimento de mercadoria já montada para uso e cuja base de cálculo é o valor da operação (inciso I, artigo 37, do RICMS/2000). Entretanto, nessas situações, a importância cobrada a título de instalação e montagem está contida no valor da operação de fornecimento de mercadoria montada para uso, motivo pelo qual, consequentemente, a importância cobrada a título de instalação e montagem integra, também, a base de cálculo do ICMS, como elucidado pelo item 5, 1º, artigo 37 do RICMS/2000.
4. Feitas essas considerações iniciais, observe-se que, em regra, a emissão de documento fiscal no fornecimento de mercadoria com preço estabelecido para o todo, mas que as remessas de suas partes ou peças se darão de forma parcelada, está regulada no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000:
"Artigo 125 - (...)
§1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:
1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior."
5. No entanto, alternativamente à disciplina estabelecida pelo artigo 125, § 1º, do RIMCS/2000, pode-se optar pela adoção do procedimento disposto no artigo 126 do RICMS/2000, para as hipóteses em que o vendedor assumir compromisso contratual de entregar máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outro produto de qualquer natureza, montado e instalado para uso do adquirente, mediante pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais.
"Artigo 126 - Quando, na hipótese do item 5 do § 1º do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento.
§ 1º - A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.
§ 2º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no "caput".
§ 3º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais.
§ 4º - O destaque do valor do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.
§ 5º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais."
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6. Sendo assim, pela leitura do artigo 126 do RICMS/2000, percebe-se que ele é aplicável às operações cujo contrato preveja cumulativamente: (i) a obrigação de o vendedor entregar o equipamento ou máquina montado para uso do adquirente; e (ii) pagamentos parcelados, coincidentes ou não com saídas parciais referentes ao produto.
7. Vale lembrar ainda que a opção pela disciplina estabelecida no artigo 126 do RICMS/2000, em que o vendedor emite Notas Fiscais para simples faturamento, com destaque do imposto, a cada parcela recebida, não dispensa a emissão de Nota Fiscal na efetiva saída de cada uma das partes referentes ao equipamento vendido, como se deduz do § 3º do artigo 126 do RICMS/2000. Ademais, nesse contexto, ressalta-se que a última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, exceto se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço (artigo 126, § 2º, do RICMS/2000).
8. Por fim, ante todo o exposto, percebe-se que no fornecimento de mercadoria já montada para uso, ou seja, no fornecimento de mercadorias (máquinas, aparelhos, equipamentos, conjunto industrial e outros produtos) em que o remetente estiver assumido contratualmente a obrigação de entregá-las montadas para uso, e com preço estabelecido para o todo, não há que se falar de Nota Fiscal específica para o serviço de instalação e montagem (a importância cobrada a título de instalação e montagem estará contida na nota fiscal de fornecimento da mercadoria, seja ela emitida nos termos do artigo 125, § 1º, ou do artigo 126, ambos do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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