Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.386, de 22/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4386/2014, de 22 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2016.

Ementa

ICMS - Aquisição de mercadoria usada de não contribuinte para revenda - Não incidência - Obrigações Acessórias - Saída subsequente - Benefício da redução da base de cálculo.

I. Na operação de aquisição de mercadoria usada de não contribuinte não há ocorrência de fato gerador do ICMS, entretanto, deve ser emitida Nota Fiscal por parte do contribuinte adquirente.

II. As operações não tributadas não dão direito ao crédito.

III. Operações de saída envolvendo aparelhos usados podem ser beneficiadas pela redução da base de cálculo, se observados os requisitos regulamentares.

Relato

1. A Consulente - cujas atividades econômicas exercidas são as de: (i) comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; (ii) comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; e (iii) comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; de acordo com seus respectivos CNAE (i) 47.63-6/01; (ii) 47.51-2/01; e (iii) 47.52-1/00 - formula a presente consulta nos seguintes termos:

"A Consulente, tendo por atividade o "comércio a varejo de aparelhos de vídeo games, jogos e acessórios" informa que:

1- Adquire aparelhos, jogos e acessórios de games NCM 9504.50.00 e 8523.49.90 para revenda de pessoas físicas;

2- Emite nota fiscal de entrada com CFOP 1.102 com os dados do vendedor;

3- Emite nota fiscal de venda com CFOP 5.102 para pessoas físicas com destaque de ICMS de 18%;

Ante o exposto, indaga:

1- É permitido compra de produtos usados de pessoas físicas?

2- Existe imposto a recolher na entrada de produto usado?

3- Existe redução na base de cálculo do ICMS na saída desses produtos por serem usados para pessoas físicas?"

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Interpretação

2. Inicialmente, informe-se que a operação de compra de mercadorias usadas de pessoas físicas (ou mesmo jurídicas) não contribuintes do ICMS não encontra veto na legislação e também não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º do RICMS/2000, não configurando, portanto, fato gerador do imposto. Porém, tendo em vista que a Consulente é contribuinte do ICMS e, portanto, deve observar o cumprimento das obrigações acessórias de acordo com a legislação paulista, e como ao remetente não compete emitir o respectivo documento fiscal, caberá à Consulente emitir Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, nos termos do artigo 136, inciso I, a, c/c § 1º, item 1, do RICMS/2000.

3. Por outro lado, a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente para o novo adquirente pessoa física, localizado neste ou em outro Estado, configura operação de circulação de mercadoria (artigo 2º, I, RICMS/2000), verificando-se, em consequência, a incidência do ICMS e deverá haver o destaque do ICMS devido no documento fiscal correspondente.

4. Nesse sentido, apenas a título informativo, ressalte-se que a nem todas as operações internas a alíquota aplicável é a de 18%. Como exemplo tem-se as operações internas com jogos eletrônicos classificados na posição 9504.50.00 da NBM/SH, para as quais a alíquota aplicável é a de 25%, (artigo 55, XV c/c artigo 606, do RICMS/2000) diferentemente do que a Consulente vem aplicando, conforme seu relato. Entretanto, como as alíquotas aplicáveis às operações praticadas pela Consulente não foram objeto dos questionamentos e tampouco a Consulente informou detalhadamente todas as especificações e as respectivas classificações fiscais das mercadorias comercializadas, esta resposta não se aprofundará nesse aspecto. Contudo, recomenda-se à Consulente que verifique o correto enquadramento das alíquotas cabíveis às operações praticadas com as mercadorias comercializadas segundo as disposições dos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000.

5. Em relação à aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo às operações em questionamento, esclareça-se que o artigo 11, inciso II, alínea "b" estabelece que a redução de base de cálculo fica reduzida em 80% na saída de máquinas e aparelhos usados de uso não agrícola.

6. Ocorre que este órgão consultivo adota os conceitos de máquina e de aparelho oferecidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia, que, por sua vez, segue as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nestes termos:

"Máquina - dispositivo de transformação de energia em que pelo menos uma das forças é mecânica.";

"Aparelho - unidade autônoma, contendo os órgãos ou o equipamento necessário para realizar determinada função em condições pré-determinadas, independentemente de sua fixação no local de utilização."

7. Sendo assim, entende-se que as operações de revenda a pessoas físicas de aparelhos de "games" usados, bem como os acessórios também usados, podem ser beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 11, II, b, do Anexo II do RICMS/2000, desde que observados os requisitos estabelecidos nos §§ 1º a 5º do mesmo artigo.

8. Tal benefício de redução, todavia, não é extensível aos jogos (softwares) usados cuja utilização necessita de outro aparelho (a exemplo dos CDs, cartuchos, etc.), já que esses não podem se enquadrar no conceito de máquina ou aparelho.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.386, de 22/12/2014.

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