Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.382, de 22/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4382/2014, de 22 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2016.

Ementa

ICMS - Subcontratação de prestação de serviço de transporte - Crédito referente a combustível adquirido pelo subcontratado.

I. O contribuinte que efetua prestação de serviço de transporte, com início em território paulista, na condição de subcontratado, tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (código 49.30-2/02) e declara que realiza transporte de veículos por "cegonheira" e é subcontratada por outra empresa de transportes.

2. Questiona se "pode descontar créditos de combustível adquiridos para a realização desta operação de transportes".

3. Por fim, a Consulente expõe que, em seu entendimento, não existem problemas no aproveitamento de crédito, "uma vez que o fato de a empresa não recolher ICMS nesta cadeia não invalida a tomada de créditos, conforme dispõe a Resposta à Consulta 38/97, o art. 274 do RICMS/2000 e a Decisão Normativa CAT 1/01".

Interpretação

4. Inicialmente, cabe aqui esclarecer que os artigos 314 e 315 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 - aprovado pelo Decreto 45.490/2000, tratam da matéria, estabelecendo, nessa hipótese, a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao subcontratante:

"Artigo 314 - Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço.

Artigo 315 - A base de cálculo na hipótese do artigo anterior será o preço total cobrado do tomador do serviço."

5. Depreende-se dos artigos transcritos que o subcontratante é responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto incidente nas duas prestações de serviço de transporte. Ao recolher o imposto incidente sobre a prestação de serviço que efetua ao tomador inicial, o subcontratante deve recolher também, englobadamente, o imposto incidente na prestação de serviço realizada pelo subcontratado.

6. Assim, quanto à indagação formulada na consulta, esclarecemos que a Consulente tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nas prestações de serviço que realiza como subcontratada (artigo 61 do RICMS/2000), embora a responsabilidade pelo pagamento do imposto da sua prestação esteja atribuída, por substituição tributária, a outro contribuinte.

7. Ressalte-se, contudo, que somente haverá o direito de crédito mencionado anteriormente caso não haja vedação expressa da legislação por outra razão, como a eventual opção pelo crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, e desde que sejam cumpridos os demais requisitos estabelecidos na legislação, especialmente os contidos na Decisão Normativa CAT-1, de 25 de abril de 2001.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.382, de 22/12/2014.

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