Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.379, de 05/01/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4379/2014, de 05 de Janeiro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2016.

Ementa

ICMS - Constatação de diferenças nos estoques apuradas em inventário - Regularização por denúncia espontânea.

I. Direito ao crédito apurado do imposto sobre as diferenças encontradas a maior no estoque e recolhido por denúncia espontânea, relativamente às mercadorias cujas operações subsequentes não estejam submetidas ao regime de antecipação tributária.

II. O contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato, verificando o procedimento necessário para apropriação de créditos do imposto abrangidos em denúncia espontânea.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente", informa que, ao efetuar a conferência de seus estoques, "foi surpreendida com a constatação de diferenças a menor e a maior no número de certas mercadorias em relação ao seu controle contábil". Por isso, fez os seguintes ajustes: "com relação às sobras de mercadoria em estoque, formalizou Denúncia Espontânea" e "procedeu ao recolhimento do ICMS correspondente, acrescido de multa de mora de 10% sobre o valor do imposto", promovendo também o ajuste das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária (ST), efetuado a "apuração e ao pagamento do ICMS de acordo com o IVA-ST específico de cada mercadoria". Com relação às diferenças a menor no estoque, a Consulente "procedeu ao devido estorno do crédito do ICMS." Junta eletronicamente documentos comprovando os fatos narrados.

1.1. Relata ter "dúvidas acerca da possibilidade de apropriação dos respectivos créditos de ICMS em relação às mercadorias abrangidas pela citada denúncia espontânea, em face das regras previstas nos arts. 59 e 61 do RICMS/00" e questiona se "com base nos pagamentos de ICMS efetuados em relação às mercadorias abrangidas pelas "sobras" de estoque objeto de denúncia espontânea, está autorizada, nos termos da legislação aplicável, a efetuar a apropriação e dedução de créditos do imposto, em face das operações de venda (saída) dessas mesmas mercadorias também tributadas pelo ICMS".

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Interpretação

2. Com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes Regulamento do ICMS (RICMS/2000), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

3. Em vista disso - enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares - em tese, está correto o entendimento da Consulente quanto ao direito de crédito do imposto calculado em denúncia espontânea das diferenças de entrada (estoque físico maior que estoque contábil), desde que não abrangidas pelo regime da substituição tributária. No entanto, não terá direito ao crédito dos valores apurados nas diferenças de saída (estoque físico menor que estoque contábil).

3.1. Ressalte-se que o direito ao crédito restringe-se ao valor do imposto recolhido em razão das diferenças encontradas a maior no estoque, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos.

3.2. Contudo, entre estes não há direito ao crédito do valor do imposto das mercadorias cujas saídas subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária, pois com a antecipação não haverá débito nas respectivas saídas.

4. Cabe registrar que o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

5. Frise-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 31, Decreto 44.566/1999), informamos que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

5.1. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.379, de 05/01/2014.

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