Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SAÍDA INTERNA DE RAÇÃO TIPO "PET" DE QUE TRATA O ARTIGO 313-I DO RICMS/2000:
I - Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
II - "Suplemento vitamínico" não se inclui no conceito de ração animal, por não se tratar de alimento utilizado para suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.
1. A Consulente, empresa localizada no Estado de Minas Gerais, informa que "atua no segmento veterinário, industrializando diversos produtos farmacêuticos veterinários, dentre eles suplementos alimentares que se apresentam sobre a forma líquida classificados na posição 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)", e para especificar melhor, cita alguns exemplos.
2. "Esclarece que embora estes produtos [por ela] fabricados e comercializados, [...] façam parte da posição 2309, não são ração animal, já que não servem como alimentação integral de animais como cães e gatos, mas de complementação alimentar de alguns nutrientes, motivo pelo qual são denominados "suplementos alimentares"".
3. A Consulente entende que "existem dúvidas se esses produtos (suplementos) se enquadram ou não na norma de substituição tributária, uma vez que suplemento não é ração", e informa que analisaram alguns conceitos, requisitos e outras consultas deste Estado sobre o mesmo tema, para considerarem seus "produtos desobrigados do recolhimento do ICMS sobre a sistemática de substituição tributária, tratada no artigo 313-I do RICMS/2000 e do Protocolo de ICMS nº 26 de 18.06.2004."
4. Indaga se "é correto o entendimento da não aplicação da substituição tributária sobre os produtos" por ela citados.
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5. De fato, conforme observado pela Consulente, este órgão consultivo já se manifestou, em outra oportunidade na Resposta à Consulta 2569/2013, sobre o questionamento ora apresentado, no seguinte sentido:
"1. Entende-se por "ração animal" a mistura de ingredientes capaz de suprir necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais. Já os "suplementos" são ingredientes capazes de suprir a ração, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
2. Esclarecemos que a posição 23.09 da NBM/SH compreende, de modo geral, as "preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais".
3. Entretanto, como o caput do artigo 313-I do RICMS/2000 trata da substituição tributária nas saídas internas, especificamente, com o produto "ração tipo "pet" para animais domésticos", conclui-se que somente esse tipo de preparação alimentar animal, quando devidamente classificado na posição 23.09 NBM/SH, é que se submete a tal regime.
4. Uma vez que o produto suplemento alimentar animal é diverso da ração, embora também esteja classificado na posição 23.09 da NBM/SH, ele não se submete à sistemática da substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-I do RICMS/2000.
5. Observamos, por oportuno, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil."
6. Sendo assim, está correto o entendimento da Consulente de que o produto suplemento alimentar, embora também esteja classificado na posição 23.09 da NBM/SH, não se submete à sistemática da substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-I do RICMS/2000 deste Estado de São Paulo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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