Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016.
ICMS - Escrituração - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Data de transmissão e autorização de uso diversa da data de emissão do documento
I. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após sua transmissão eletrônica e autorização de uso pela administração tributária, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/2005.
II. Para fins de escrituração, de acordo com o artigo 215, § 2º, do RICMS/2000, o registro deverá ser feito em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais.
1. A Consulente, com atividade principal classificada na CNAE 2219-6/00 (fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente), informa que está credenciada a emitir documentos fiscais eletrônicos nos termos da Portaria CAT 162/2008, especificamente a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55.
2. Ressalta que o artigo 10 da Portaria CAT 162/2008 dispõe que:
"Artigo 10 - Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
§ 1° - A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013)
1 - não implica a validação das informações contidas na NF-e;
2 - identifica a NF-e de forma única por meio do CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 2° - Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NF-e considerar-se-á emitida nos momentos indicados no artigo 25."
3. Nesse sentido, descreve situação em que emitiu NF-e, modelo 55, com data de 24/06/2014, contudo, por falha no software emissor, a transmissão do documento e a geração do protocolo de autorização só ocorreram em 08/07/2014.
4. Ante o exposto, indaga como proceder em relação à apuração do ICMS, escrituração do documento no livro de registro de saídas, entrega da GIA, entrega do SPED, e recolhimento do imposto, pois alega que não foi possível escriturar a NF-e.
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5. Feito o relato, esclarecemos que o arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após sua transmissão eletrônica e autorização de uso pela administração tributária, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/2005.
6. Para fins de escrituração, esclarecemos que de acordo com o artigo 215, § 2º, do RICMS/2000, o registro deverá ser feito em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais.
7. Portanto, para fins contábeis e, consequentemente, para apuração do imposto, a Consulente deverá considerar a data de emissão do documento, que no caso da situação descrita, corresponde a 24/06/2014.
8. Por fim, ressaltamos que o contribuinte obrigado a emitir NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias observando as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.
9. Tendo em vista que a Consulente relata que não realizou a escrituração da NF-e informamos que deverá se dirigir ao Posto Fiscal de sua vinculação para regularização da situação.
10. Por fim, ressaltamos que em consonância com o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o artigo 529 do RICMS/2000 dispõe que estará a salvo de penalidades, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurar a repartição fiscal para sanar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigações pertinentes ao imposto e desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo cominado pela autoridade fiscal.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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