Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.364, de 05/01/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4364/2014, de 05 de janeiro de 2014

ICMS - Despacho para consumo de bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.

I - A Nota Fiscal relativa à entrada de bem importado do exterior, prevista no artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, deve ser emitida no momento em que referido bem entrar, real ou simbolicamente, no estabelecimento do importador.

II. Havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do ICMS correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos (§ 8º do artigo 37 do RICMS/2000).

III. Por ocasião do despacho para consumo de bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, caso tenha ocorrido a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos, o importador deve recolher, no prazo de 15 dias, através de guia de recolhimentos especiais, o ICMS também suspenso, cuja base de cálculo deve ser o valor constante do documento de importação (original), acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (artigo 37, IV, c/c artigo 115, XVI, ambos do RICMS/2000).

IV. Não deve ser emitida nova Nota Fiscal de entrada por ocasião do despacho para consumo.

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção" (23.30-3/03), informa que "atua no ramo de produção, comercialização e revenda de abrasivos em geral" e, no desempenho de suas atividades, adquire "do exterior, máquinas amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária."

2. Acrescenta que:

"No ano de 2004, a empresa efetuou uma operação de importação amparada pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, onde consistia na importação de máquinas que deveriam permanecer no País até o ano de 2012. A consulente informa que não efetuou a devolução dos bens no prazo estipulado e, por consequência disso, foi obrigada a fazer o despacho para consumo (nacionalização dos bens) observando as exigências legais e regulamentares vigentes à data do registro da correspondente DI (2004), inclusive as relativas ao cálculo dos tributos incidentes e ao controle administrativo das importações. A consulente informa ainda que no ato da nacionalização, emitiu uma nova DI (2014) com base no preço original de compra (2004), contendo a demonstração dos bens já depreciados por conta do tempo de utilização."

3. Informa ainda ter conhecimento "que o contribuinte deve emitir nota fiscal nos termos da Portaria CAT nº 162/2008, em conjunto com o RICMS-SP/2000, art. 136, I, "f", no momento em que entrar em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importados diretamente do exterior [e que], para atender as disposições da legislação paulista, a Consulente providenciou a emissão do documento fiscal referente ao despacho para consumo, utilizando com base valores aduaneiros originais da DI de 2004."

4. A Consulente "então pergunta se está correto o seu entendimento de que a nota fiscal de entrada referente ao despacho para consumo (nacionalização dos bens) deve ser emitida com base nos valores aduaneiros originais da DI de 2004 ou o [procedimento] mais adequado seria a emissão da nota fiscal com base na DI de 2014 com o valor inferior ao da DI de 2004."

5. Preliminarmente, salientamos que a Nota Fiscal relativa à entrada de bem importado do exterior deve ser emitida pelo importador, no momento em que referido bem entrar, real ou simbolicamente, no seu estabelecimento. Inclusive, a legislação prevê que a Nota Fiscal de entrada emitida deve acompanhar o transporte do bem do local do desembaraço até o estabelecimento do importador, além do documento de desembaraço (DI). No caso de operação de importação desonerada do ICMS por qualquer motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, também, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

6. A esse respeito, transcrevemos parcialmente os artigos 136 e 137 do RICMS/2000:

"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

(...)

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

(...)"

"Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

(...)

§ 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda."

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7. Diante do exposto, em resposta à indagação da Consulente, informamos que não deve ser emitida nova Nota Fiscal de entrada por ocasião do despacho para consumo de bem importado e admitido sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. Referida Nota Fiscal, conforme previsto no artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, somente deve ser emitida na entrada de bem importado em seu estabelecimento.

8. Por ocasião do despacho para consumo, desde que tenha ocorrido a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos, a Consulente deve apenas recolher, através de guia de recolhimentos especiais, o ICMS até então suspenso:

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:

I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:

a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista;

b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que a entrega da mercadoria ocorra antes do desembaraço aduaneiro ou naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem;

(...)

XVI - casos não regulados - até 15 (quinze) dias, contados da data da operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem à obrigação."

9. Quanto à base de cálculo do ICMS devido, nesse caso, informamos que está correto o entendimento da Consulente, no sentido de que deverão ser utilizados os valores aduaneiros originais constantes da DI de 2004 (documento de importação), e não os valores da DI de 2014, relativa ao despacho para consumo:

"Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:

(...)

IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º;

(...)

§ 5° - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:

1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;

2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.

§ 6º - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

§ 7º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.

§ 8º - Na hipótese do inciso IV:

1 - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos;"

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10. A Decisão Normativa CAT-4/2001, a qual decidiu, considerando que o fato gerador do ICMS na importação, definido pela Lei Complementar 87/96, em harmonia com a Constituição Federal de 1988, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, que a base de cálculo do ICMS devido pela importação, ainda que se trate de bem admitido sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, deve ser o valor constante do documento de importação, conforme prevê o inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, acima transcrito:

"(...) o fato gerador do ICMS na importação de mercadorias é a "entrada de mercadoria importada do exterior" entendendo-se essa "entrada" como entrada no território nacional. 3. Por outro lado, o artigo 12 da LC 87/96 determina o elemento temporal do fato gerador. Segundo Bernardo Ribeiro de Morais, em seu livro "Compêndio de Direito Tributário" (Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1984, p. 552), "esse elemento indica o momento em que se deve considerar concretizado o fato gerador da respectiva obrigação". No tocante ao ICMS, e relativamente à entrada de mercadoria importada do exterior, esse momento é o do desembaraço aduaneiro, conforme inciso IX do referido artigo 12. (....) a identificação do campo de incidência do ICMS deve se pautar unicamente pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 87/96. E, esses dois diplomas deram ampla liberdade aos Estados, na medida em que falam apenas em entrada de mercadoria importada do exterior e em desembaraço aduaneiro, este sem qualificações. (...) 8. Portanto, interpretando-se a legislação do ICMS quer sob o ponto de vista teleológico, quer sistemático, quer literal, chega-se à conclusão pela incidência do imposto na entrada de bens importados do exterior para utilização econômica no país, admitidos sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária. 9.(...) A base de cálculo é aquela definida pelo artigo 37, inciso IV do RICMS/2000."

11. Complementarmente, lembramos que efetuado o recolhimento nos termos do artigo 115 do RICMS/2000, a Consulente deve observar o disposto na alínea "b" do item 2 do parágrafo único do artigo 116 do mesmo Regulamento:

"Artigo 116 - (...)

Parágrafo único - (...)

2 - quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:

a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento;

b) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais""

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente, e registramos que se houve emissão indevida de Nota Fiscal de entrada por ocasião do despacho para consumo e/ou se a Consulente não efetuou o recolhimento do ICMS devido, quando da cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para buscar orientação quanto aos procedimentos necessários para regularização de sua situação.

13. Por fim, tendo em vista que o Convênio ICMS 58/1999, o qual autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária, e considerando especialmente sua cláusula terceira, que determina que "o inadimplemento das condições do Regime Especial de Admissão Temporária tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.", informamos à Consulente o que segue:

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14. O artigo 38 do Anexo II do RICMS/2000 reduz a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica.

15. O artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000 concede isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro em importação do exterior de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados às finalidades elencadas em suas alíneas "a" a "t" do seu inciso VI.

16. Não ficou claro, no relato da presente consulta, se o bem em questão foi importado pela Consulente com isenção ou com redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, por se tratar de bem admitido no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. De qualquer forma, ambos os benefícios estão condicionados ao cumprimento dos prazos e das condições estabelecidas no respectivo Regime, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

17. Frise-se que o artigo 5º do RICMS/2000 dispõe que "o benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação", e, segundo seu parágrafo único, "o pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria".

18. O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, atualmente regulamentado pela IN RFB nº 1.361/2013, é uma espécie diferenciada de importação que permite a entrada no País de certas mercadorias ou bens, com uma finalidade e por um período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos incidentes na sua importação, levando-se em conta o prazo de permanência no País e o tempo de vida útil dessas mercadorias ou bens, com o compromisso de serem reexportados.

19. Qualquer uma das providências para extinção do Regime Especial de Admissão Temporária deve ocorrer dentro do seu prazo de validade, caso contrário, haverá o descumprimento do regime.

20. No presente caso, a Consulente relatou que não efetuou a reexportação dos bens dentro do prazo de vigência do citado Regime (que seria no ano de 2012) e informou que providenciou o despacho para consumo somente no ano de 2014, sem esclarecer se houve prorrogação do prazo por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente ao Regime Especial concedido. Dessa forma, não há elementos suficientes para analisarmos se o Regime Especial de Admissão Temporária foi descumprido pela Consulente, considerando o disposto no artigo 23 da IN RFB nº 1.361/2013:

"Art. 23. Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências para extinção de sua aplicação:

I - reexportação;

(...)

V - despacho para consumo.

(...)"

21. Sendo assim, entendemos que se houve descumprimento do Regime Especial de Admissão Temporária concedido, por parte da Consulente e/ou se não foi efetuado o recolhimento do ICMS devido, com os acréscimos legais, se for o caso, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para buscar orientação quanto aos procedimentos necessários para a regularização de sua situação, podendo valer-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.364, de 05/01/2014.

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