Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.358, de 12/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4358/2014, de 12 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/06/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com rodas para reboque e para semi-reboque.

I. As operações com as mercadorias "rodas para reboque e para semi-reboque", classificadas sob o código 8716.90.90 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática (Decisão Normativa CAT - 12/2009).

Relato

1. A Consulente - cujas atividades econômicas exercidas são as de: "comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar" e "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças", de acordo com os seus respectivos CNAE 45.30-7/05 e 46.61-3/00 - apresenta consulta nos seguintes termos:

"A Empresa é uma Comercial Importadora com sede localizada no município de Piracicaba- Estado São Paulo, realiza operações de importação e comercialização de mercadorias enquadradas no regime de Substituição Tributária de acordo com o Protocolo 41/2008 (Operações com Autopeças). Dentre as mercadorias importadas e comercializadas, efetua a venda e ou transferência de Rodas para Reboque e Semi-reboques, classificadas com o NBM/SH 8716.90.90, que de acordo com a TIPI corresponde a descrição "outras" dentro da subposição 8716 como reboques semi-reboque, para quaisquer veículos, outros veículos não autopropulsados, suas partes.

Entende que, essa classificação não se enquadra na Substituição Tributária quando se tratar de "Rodas", pois o entendimento para a Substituição Tributária nesse caso refere-se a Engates para reboques e semi-reboques, que está arrolado no item 75 do Anexo Único do Protocolo 41/2008.


PROTOCOLO ICMS 41, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH

75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90

Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos a partir de 01.05.11 para os Estados signatários e em data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.

A empresa então pergunta se está correto seu entendimento de que as "rodas para reboques e semi-reboques" , classificadas no código NBM/SH 8716.90.90, não estão enquadradas na substituição tributária, uma vês que não correspondem à descrição e de "engates para reboques e semi-reboques", previsto no subitem 75."

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Interpretação

2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.

3. Além disso, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.

4. Isso posto, registra-se que, regra geral, os produtos caracterizados como autopeças estão relacionados no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que estabelece a substituição tributária para operações com autopeças. Esse fato, entretanto, não impede que existam produtos que tenham utilização como autopeças e que, pertencendo a um gênero diferente, como, por exemplo, materiais elétricos ou ferramentas, estejam inseridos em substituições tributárias desses gêneros de produtos e não na substituição tributária de autopeças. (Exemplificando: por certo, que uma chave de roda é uma ferramenta concebida para ser integrada em um veículo automotor, assim como uma série de materiais elétricos, projetados segundo especificações de fabricantes de veículos automotores, também são concebidos para serem integrados em veículos automotores, o que, entretanto, não impede que estejam incluídos na substituição tributária específica para operações com ferramentas e com materiais elétricos).

5. Feitas essas considerações gerais, observa-se que o item 75 do § 1º do art. 313-O do RICMS/2000 prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo às operações com "engates para reboques e semi-reboques", classificação fiscal 8716.90.90 na NBM/SH. Portanto, aplica-se a substituição tributária previstas no referido art. 313-O às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas como "engates para reboques e semi-reboques".

6. Quanto ao produto descrito como "Rodas para Reboque e Semi-reboques", embora classificado pela Consulente no código 8716.90.90 da NBM/SH, não corresponde à descrição "engates para reboques e semi-reboques", motivo pelo qual não se aplica a substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/2000. E, tendo em vista que tal descrição e classificação fiscal da referida mercadoria não estão arroladas, cumulativamente, em qualquer outro dispositivo do RICMS/2000 como sujeita à substituição tributária, não há como aplicar tal regime às operações com tais mercadorias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.358, de 12/02/2015.

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