Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2015
ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos no estabelecimento de cliente - Remessa, retorno e substituição de partes e peças.
I - Na prestação de serviço de conserto e manutenção, realizada fora do estabelecimento do prestador, com remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto de equipamentos ou máquinas, será aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT-28/2015.
II - O estorno do débito relativo à remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento deverá se dar na forma do disposto no item 5, do § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-28/2015.
1. A Consulente tem como objetivo social, de acordo com o CNAE informado no cadastro de contribuintes, o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (46.45-1/01).
2. Alega que nos contratos firmados com seus clientes assume obrigação de realizar a manutenção dos equipamentos médico-hospitalares vendidos e, para tanto, realiza a saída tributada de diversas partes e peças, a título de teste, para eventuais trocas ou substituições, com ou sem garantia, sob CFOP de nºs 5969/6949 ("Outra Saída de Mercadoria ou Prestação de Serviço não Especificada").
3. Acrescenta que, em sequência, efetua o retorno, ainda que em parte simbólico, de todas as peças anteriormente remetidas, sob CFOP de nºs 1949/2949 ("Outra Entrada de Mercadoria ou Prestação de Serviço não Especificada"), creditando-se do imposto respectivo.
4. No tocante às peças entregues em substituição àquelas defeituosas, e cujo retorno ao estabelecimento da Consulente se deu apenas de forma simbólica, emite Nota Fiscal com o CFOP 5949/6949 ("Outra Saída de Mercadoria ou Prestação de Serviço não Especificada"), para as peças trocadas em garantia, e sob CFOP 5102/6102 ("Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiro"), para as peças não acobertadas pela garantia - em ambos os casos com destaque do imposto, adotando, no caso das peças entregues em garantia, o critério de utilizar como base de cálculo do imposto valor não inferior ao custo da mercadoria remetida. As peças defeituosas são descartadas, não retornando ao estabelecimento da Consulente.
5. Diante dos fatos elencados, indaga: (i) se os procedimentos por ela adotados são corretos e, em caso negativo, qual seria o procedimento adequado; e (ii) se pode de fato se creditar do imposto no retorno das mercadorias remetidas a título de teste, ainda que por meio de documento fiscal por ela mesmo emitido.
6. Inicialmente, é importante observar que não está correto o entendimento da Consulente quanto aos procedimentos a serem aplicados na situação relatada. Conforme entendimento desta Consultoria Tributária, exarado em outras oportunidades, para a realização da prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos no estabelecimento de cliente, estabelecido neste ou em outro Estado, com substituição de partes e peças, aplica-se a disciplina prevista no artigo 1º da Portaria CAT-28/2015, de 27-02-2015, referente às operações realizadas fora do estabelecimento.
7. Registre-se que as regras relativas à venda fora do estabelecimento aplicam-se mesmo quando as remessas e respectivos retornos, ainda que interestaduais, em virtude do tipo de peças e partes, demandem que o transporte seja efetuado por terceiro (transportadora) sem o acompanhamento do funcionário ou preposto da prestadora do serviço (responsável pelo conserto ou manutenção).
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8. Nesse sentido, o procedimento adequado é o que segue:
8.1. Por ocasião da saída do estabelecimento da Consulente das peças que eventualmente poderão ser utilizadas pelos técnicos, deverá ser emitida a Nota Fiscal a que se referem o caput e o § 1º da Portaria CAT-28/2015. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida sempre em nome da própria Consulente, com a utilização do CFOP 5.904/6.904 ("Remessa para venda fora do estabelecimento"). Quanto à escrituração dessa Nota Fiscal, deverá a Consulente seguir as regras dos itens 1 e 2 do § 1º , bem como alínea "a" do item 5 do § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-28/2015.
8.2. Quando os técnicos constatarem, nos estabelecimentos dos clientes, a necessidade de substituição de alguma peça, deverá ser emitida Nota Fiscal de Venda, nos termos do artigo 125, II, do RICMS/2000, nela consignando o CFOP 5.104/ 6.104 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento"), ainda que se refiram a substituição de peças em garantia, devendo, nesse caso, utilizar como base de cálculo valor não inferior ao custo da mercadoria. Quanto à escrituração das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado, deverá a Consulente proceder conforme indica o item 4 do § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-28/2015.
8.3. Quando os técnicos retornarem ao estabelecimento da Consulente, relativamente às peças não utilizadas, deverá a Consulente emitir a Nota Fiscal a que se referem o item 1 do § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-28/2015 e a alínea "d" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, indicando o CFOP 1.904/2.904 ("Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento").Quanto à escrituração dessa Nota Fiscal de Entrada, deverá a Consulente observar o item 2 do § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-28/2015.
9. Caso a Consulente seja obrigada à emissão de NF-e, importa ressaltar que o artigo 7º, § 4º, item 2, alínea "b", da Portaria CAT - 162/2008 estabelece que não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata a Portaria CAT-28/2015, desde que sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues.
10. No tocante à indagação acerca do alegado direito a "creditar-se do imposto por ocasião do retorno da mercadoria a título de teste", tem-se que, em verdade, a Consulente deverá, por ocasião do retorno da mercadoria, efetuar o estorno do débito relativo às mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, na forma do disposto no item 5, do § 4º, do artigo 1º da Portaria CAT-28/2015, do RICMS, devendo-se atender aos requisitos formais previstos no citado artigo e aos demais requisitos previstos na legislação tributária.
11. Concluindo, em resposta às indagações da Consulente: (i) o procedimento levado a cabo pela Consulente não é correto, devendo a empresa contribuinte, nas hipóteses a que se refere em sua Consulta, proceder de acordo com o disposto no artigo 1º da Portaria CAT-28/2015; e (ii) o estorno do débito relativo à remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento deverá se dar na forma do disposto no item 5, do § 4º do citado artigo 1º da Portaria CAT-28/2015.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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