Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/08/2016.
ICMS - Isenção - Importação de produtos industrializados destinados à comercialização em loja franca - Extravio e avaria.
I. No desembaraço aduaneiro, em importação do exterior, de produtos industrializados destinados à comercialização em loja franca, instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal, aplica-se a isenção prevista no inciso I do artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Eventual extravio ou avaria de mercadoria importada com a referida isenção não tem condição de alterar a situação jurídica anterior já acabada.
1. A Consulente, cuja atividade econômica exercida é a de "lojas duty free de aeroportos internacionais", de acordo com o seu CNAE 47.13-0/03, formula consulta acerca da aplicação da isenção de ICMS prevista no inciso I do artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000 e em especial requer a confirmação do entendimento de que as operações de importação de produtos industrializados destinados à comercialização em sua loja franca, instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal, mas cujos produtos foram, posteriormente, extraviados ou avariados nessa mesma loja ou em seus respectivos depósitos, se mantêm isentas.
2. Com efeito, em suma, expõe e alega o quanto segue: "todos os produtos importados avariados ou extraviados se destinavam exclusivamente à venda em suas lojas francas. Ademais, a superveniência de evento futuro e incerto, como a avaria ou extravio de parcela ínfima desses produtos, em suas lojas francas ou em seu respectivo depósito alfandegado, não tem o condão de alterar essa destinação original, condição essencial exigida para fazer jus à referida isenção".
3. Por fim, requer também a extensão dos efeitos da consulta para seus seguintes estabelecimentos situados no Aeroporto Internacional de Viracopos: (i) Loja Franca de Embarque, I.E. nº 795. 205.223.115 e CNAE 4713-0/03; e (ii) Loja Franca de Desembarque, I.E. nº 795.214.427.111 e CNAE 4713-0/03.
4. Primeiramente, cumpre salientar que as operações de importação do exterior de produtos industrializados destinados à comercialização por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal estão albergadas pela regra de isenção do inciso I do artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000, nos seguintes termos:
"Artigo 44 (LOJA FRANCA) - Operações, com produto industrializado, a seguir indicadas (Convênio ICMS-91/91):
I - desembaraço aduaneiro, em importação do exterior, de mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;
(...)"
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5. Desse modo, como se pode notar pela redação do supracitado inciso, a referida regra estabelece a isenção no desembaraço aduaneiro de mercadoria, cujos requisitos para sua fruição são (i) que o produto industrializado importado por loja franca, instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal; e (ii) que seja destinado à comercialização.
6. Sendo assim, as referidas operações de importação por loja franca, em análise, não estariam sujeitas à isenção se desde o momento da importação o intuito fosse diverso do de comercialização (como integração ao ativo imobilizado, material de uso e consumo, etc.). Nesse sentido, está correto o entendimento da Consulente de que a efetiva comercialização pela loja franca não se mostra condição necessária para a fruição da isenção. Com efeito, o requisito para isenção é alcançado no momento em que foi realizada a operação de importação por loja franca cujo intuito era o de destino à comercialização. Dessa feita, posterior evento futuro e incerto não tem condição de alterar a situação jurídica anterior já acabada.
7. Contudo, a identificação de elementos que demonstrem que a real intenção era de destino diverso da comercialização por loja franca pode afetar a qualificação jurídica do fato anterior. Ou seja, identificado, ainda que posteriormente, o intuito diverso da comercialização por loja franca, não há que se falar na regra isentiva em comento quando da importação. Esse, todavia, não é o caso de avarias e extravios em conformidade com os padrões do negócio ou plenamente justificáveis.
8. Além disso, nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000, o extravio e avaria são fatos que usualmente implicam no estorno do crédito. Entretanto, como a operação de importação em exame está albergada por isenção, não há crédito a ser estornado.
9. Por fim, como os depósitos de lojas francas são extensões dos próprios estabelecimentos de lojas francas destinados ao armazenamento de mercadorias a serem vendidas nas lojas francas, a mesma lógica aqui exposta é aplicável a eles.
10. Sendo assim, ante todo o exposto, conclui-se que as operações de importação de produtos industrializados destinados à comercialização em loja franca, instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal, mas que foram extraviados ou avariados nessa loja ou em seus respectivos depósitos, estão albergadas pela isenção do inciso I do artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000. Portanto, está correto o entendimento da Consulente transcrito no relato acima.
11. Em atendimento ao solicitado pela Consulente, os efeitos desta resposta estendem-se aos estabelecimentos listados abaixo:
• Loja Franca de Embarque, I.E. nº 795. 205.223.115 e CNAE 4713-0/03; e
• Loja Franca de Desembarque, I.E. nº 795.214.427.111 e CNAE 4713-0/03.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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