Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.333, de 23/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4333/2014, de 23 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/08/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Sinistro - Queima de parte das mercadorias do estoque - Emissão de Nota Fiscal para a Seguradora.

I - No perecimento de mercadoria dentro do estabelecimento, por não ocorrer operação de circulação, não há fato gerador do imposto, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).

II - Na hipótese de haver remessa de mercadoria identificada como salvado de sinistro à empresa seguradora, deverá ser emitida Nota Fiscal sem o destaque do imposto (artigo 7º, XVI, e artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade é o comércio atacadista de ferragens e ferramentas, de material elétrico, de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, dentre outros produtos, relata que houve um incêndio em uma indústria vizinha ao seu galpão, ocasionando a queima de parte das mercadorias de seu estoque (ferramentas, partes de bicicletas, materiais de limpeza, materiais elétricos, etc).

2. Assim, formula as seguintes questões:

2.1 - "[...] há necessidade de emitirmos NF para a Companhia Seguradora? Qual CFOP e Natureza da Operação que devemos utilizar?"

2.2 - "Qual o valor que temos que preencher a NF, é o valor da indenização ou o valor residual do bem sinistrado?"

Interpretação

3. Inicialmente, destacamos que as perdas por perecimento ou deterioração de mercadorias dentro do estabelecimento da Consulente não são fatos geradores do imposto, já que não ocorre operação relativa à circulação de mercadoria.

4. Nesse sentido, essas circunstâncias, ainda que ocasionem diferença entre as contagens física e contábil dos estoques, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, até porque é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.

5. Porém, a situação fática não restou totalmente elucidada, ou seja, não foram informados com precisão quais foram as mercadorias queimadas e se restaram total ou parcialmente destruídas, como também se haveria remessa de algum bem parcialmente destruído à Seguradora (salvado de sinistro).

6. Assim, fazemos a ressalva quanto à mercadoria identificada como salvado de sinistro, cuja remessa à empresa seguradora deverá ser feita com Nota Fiscal emitida pela Consulente, no caso de ser a beneficiária da indenização (artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/2000), sem o destaque do imposto (artigo 7º, XVI, do RICMS/2000). O CFOP a ser utilizado é o 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada), podendo ser consignado nesse documento o valor indicado no laudo da seguradora.

7. Por fim, saliente-se que toda mercadoria perecida dentro do estabelecimento (perda total ou salvado de sinistro) implica estorno do crédito do ICMS gerado na operação de entrada (artigo 67, I e § 3º, do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.333, de 23/12/2014.

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