Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/08/2016.
ICMS - Industrialização por conta de terceiro.
I. Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial) podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro.
II - No retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, incide o ICMS sobre as mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador aplicadas na industrialização (inclusive a energia elétrica consumida no processo de industrialização).
III. Considerando que os estabelecimentos se localizam neste Estado, se houver cobrança de mão de obra, será aplicável o diferimento do lançamento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados (Portaria CAT-22/2007).
1. A Consulente, que, de acordo com suas CNAEs, possui como atividade principal a "fabricação de materiais para medicina e odontologia" (32.50-7/05) e como atividades secundárias, a "fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios" (30.92-0/00) e "fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda" (32.50-7/03), informa que "a titular matriz adquire as matérias primas e materiais secundários transferindo esses materiais para sua filial em outra cidade dentro do Estado de SP, que faz um processo industrial transformando os produtos em acabados, que retornam para a matriz onde é efetuada a venda."
2. Indaga se:
"A utilização do CFOP 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda) para envio dos materiais da matriz para a filial com o amparo da suspensão do lançamento do imposto está correta?
A utilização do CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) para retorno simbólico com o amparo da suspensão do lançamento do imposto está correta?
Como não vai ter cobrança entre a Matriz e Filial, podemos aplicar o CFOP 5.949 (Outras Saídas) e não aplicar o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) no retorno do produto acabado da filial para matriz com destaque do ICMS relativo aos insumos aplicados e diferimento da mão de obra?"
3. Preliminarmente, esclarecemos que, face à autonomia dos estabelecimentos de um mesmo titular, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do mesmo regulamento e na Portaria CAT-22/2007 (sistemática da industrialização por conta de terceiros).
4. Desse modo, sendo este o caso narrado pela Consulente, informamos que na saída das matérias primas e materiais secundários do estabelecimento matriz para industrialização por sua filial, aplica-se o CFOP 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda), e esta remessa pode ser realizada com suspensão do imposto:
"Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90)."
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5. Após a industrialização, no retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda (matriz), considerando que (i) os estabelecimentos se localizam neste Estado e que (ii) o produto resultante da industrialização será objeto de posterior comercialização pela Consulente, deverá ser observada a disciplina expressa no artigo 404 do RICMS/2000 e na Portaria CAT nº 22/2007.
"Artigo 404 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403."
"Portaria CAT-22/2007
Concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados
(...)
Artigo 1º - (...) quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída.
(...)
Artigo 2° - Constitui condição do diferimento previsto nesta portaria o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais."
6. Dessa forma, se houver cobrança de mão de obra, será aplicável o diferimento do lançamento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados, conforme prevê o artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento encomendante (da matriz), por este for promovida sua subsequente saída tributada. No entanto, ainda que não haja cobrança da mão de obra aplicada, há incidência do ICMS sobre as mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador (filial da Consulente) aplicadas na industrialização.
CFOP 5.124 - para as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (inclusive a energia elétrica). Tendo em vista que a Consulente informa que não ocorre a cobrança de mão de obra, não haverá nessa operação cobrança de valores referentes aos serviços prestados. Se, eventualmente, houver tal cobrança, será aplicável o diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007.
7. Quanto à energia elétrica, embora seja intangível, como é considerada mercadoria para efeitos tributários (ou seja, para fins de aplicação da legislação do ICMS), esta Consultoria entende que, na saída dos produtos em retorno ao autor da encomenda, o valor da energia elétrica consumida no processo de industrialização para terceiro e o do ICMS sobre ele incidente devem constar, em separado, na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 402 e inciso II do artigo 404, ambos do RICMS/2000.
8. O estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, constarão para cada código fiscal de operações e de prestações, a seguinte disposição, observado o disposto no § 19 do artigo 127 do RICMS/2000:
CFOP 5.124 - para as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica). Tendo em vista que a Consulente informa que não ocorre a cobrança de mão de obra, não haverá nessa operação cobrança de valores referentes aos serviços prestados.
CFOP 5.902 - para as saídas dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento industrializador. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
CFOP 5.903 - para as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo (quando for o caso).
CFOP 5.949 - para o retorno das sobras resultantes do processo industrial ("outra saída de mercadorias não especificada").
9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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