Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/08/2016.
ICMS - Estorno do crédito - Venda de mercadoria por preço inferior ao custo.
I - A venda de mercadoria por preço inferior ao custo não acarreta o estorno proporcional do crédito, por falta de previsão legal.
1. A Consulente exerce atividade de comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (CNAE 46.42-7/01), cita os artigos 37 e 38 do RICMS/2000 e expõe o seguinte questionamento: "Venda de mercadoria obsoleta com valor abaixo do custo de aquisição (liquidação) devemos estornar o crédito de ICMS referente a compra dessa mercadoria?"
2. Preliminarmente, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual sobre a qual tenha legítimo interesse (artigo 510 do RICMS/2000), sendo que as matérias de fato e de direito objeto da dúvida devem ser expostas de forma completa e exata, e a dúvida a ser dirimida deve ser indicada de modo sucinto e claro (artigo 513, inciso II, alínea "a" e "c").
3. A Consulente não apresenta a matéria de fato de forma completa, principalmente no tocante à identificação da mercadoria comercializada através da indicação de sua descrição e classificação na NCM/SH. Desse modo, nos ateremos à questão, genericamente, relativa ao estorno do crédito de mercadoria comercializada a preço inferior ao respectivo custo. A presente resposta não assegura, portanto, direito a crédito.
4. Informamos que quando uma mercadoria for vendida por preço inferior ao de custo, o crédito do valor do ICMS efetuado por ocasião de sua entrada deverá ser mantido integralmente, uma vez que para a hipótese em análise a legislação não possui regra que vede o lançamento ou imponha o estorno proporcional do crédito, conforme disposto no artigo 67 do RICMS/2000, cujo teor transcrevemos a seguir:
"Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):
I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436, de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; Efeitos a partir de 1º de abril de 2006)
VII - estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.217, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)"
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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