Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/08/2016.
ITCMD- Transferência de uso de imóvel rural para fins de Reforma Agrária:
I - A transferência da concessão de uso para fins de reforma agrária não se caracteriza como doação, uma vez que à liberalidade, que é característica essencial da doação, contrapõe-se o princípio do interesse público, por se tratar de um bem que passa para o domínio do poder público (órgão expropriante), para depois ser transferido para o beneficiado.
II - Por não se caracterizar como uma transferência por doação, fica afastada a incidência do ITCMD.
1- O Consulente, advogado, descreve que, ao tentar entregar a declaração de ITCMD de sua cliente, referente a um inventário em que ela consta como viúva meeira, foi constatado pelo respectivo Posto Fiscal que a cliente possui registro de produtora rural, em virtude de um lote de assentamento recebido em razão do programa de reforma agrária do governo federal.
2- Acrescenta que no Posto Fiscal não houve uma resposta conclusiva se o imposto deve incidir sobre o recebimento pela cliente da referida propriedade rural.
3- Informa que a cliente recebeu do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA um lote de terra através de um contrato de concessão de uso em caráter provisório, não tendo sido transferida a propriedade. Esclarece que essa só será transferida no futuro, se forem cumpridas uma série de exigências pela assentada.
4- Expõe seu entendimento, segundo o qual o imposto não deve incidir na doação dessa concessão de uso, tendo em vista que não houve transmissão de domínio, há apenas uma expectativa de direito.
4- Ao final pergunta:
"O ITCMD deve incidir sobre imóvel rural recebido por pessoa que se beneficiou do programa de reforma agrária e assinou contrato de concessão de uso com o INCRA?".
1 - De início, cumpre salientar que, de acordo com o artigo 2º da Lei 10.705/00, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito, ou seja, não incide apenas na transmissão de propriedade, mas também na transmissão de direitos relativos a ela, mesmo que não haja transferência de domínio.
2 - Contudo, no caso em questão, há que se analisar todo o contexto da transmissão, para se ter certeza se está havendo realmente uma doação.
3 - A doação, vocábulo que se deriva dos termos latinos "donatio" e "donare" que significa "dar", "brindar" ou "presentear", é um ato de "liberalidade" pelo qual o doador transfere algo de seu patrimônio, subtraindo-o, em favor do donatário que, consequentemente, tem seu patrimônio aumentado (artigo 538 do Código Civil de 2002).
3.1 Várias são as espécies de doação admitidas no direito brasileiro e, entre elas, se encontra a doação modal (chamada também com encargo ou onerosa). A Professora Maria Helena Diniz assim explicou tal espécie de doação:
"Aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência em seu benefício, em proveito de terceiro ou do interesse geral (CC, artigos 553, parágrafo único, 562 e 1.938; Decreto nº 98.325/89). O encargo consistirá, portanto, numa prestação imposta pelo doador ao donatário que, não constituindo um equivalente (entgelt) da liberalidade, não prejudicará a gratuidade desse contrato. O encargo ou modo apresentar-se-á tão-somente como uma restrição da liberalidade percebida pelo onerado." (DINIZ, Maria Helena , Tratado Teórico e Prático dos Contratos, volume 2 - 5ª ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil - São Paulo: Saraiva, 2003. - página 58).
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4 - Na situação em análise, em primeiro lugar, a assentada recebeu do INCRA a concessão de uso do imóvel rural, por meio de contrato, sob determinadas condições de uso, como se depreende do § 2º do artigo 18 da Lei 8.629/93, que dispõe sobre a reforma agrária:
"§ 2o Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei.".
5 - Entendemos que este ato não se caracteriza como doação, uma vez que "à liberalidade, que é característica essencial da doação, contrapõe-se o princípio do interesse público," por se tratar de um bem que passa para o domínio do poder público (órgão expropriante), para depois ser transferido para o beneficiado do programa de reforma agrária.
Lei 8.629/93
"Art. 16. Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de registro do título translativo de domínio, destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma agrária, admitindo-se, para tanto, formas de exploração individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista."
5.1 O interesse público da reforma agrária é reforçado pelos seguintes dispositivos da Lei n. 4504/64 (Estatuto da Terra):
"Art. 1º (...)
§ 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade."
"Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.".
6 - Ou seja, o Poder Público expropriante não tem a disponibilidade sobre o bem, não pode dar outra destinação que não seja para fins de reforma agrária, não sendo, portanto, um ato de liberalidade em favor da assentada, condição essencial à doação.
7 - Dessa forma, por não se caracterizar como uma transferência por doação, fica afastada a incidência do ITCMD.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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