Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.307, de 09/01/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4307/2014, de 09 de Janeiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/08/2016.

Ementa

ICMS- Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - Bens de uso doméstico

I - Se os produtos estiverem listados no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, por descrição e código da NBM/SH, independente do uso efetivo que venha a ter, será aplicada a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

II - O benefício aplica-se a "operações", dessa forma, a redução de base de cálculo é estendida a toda a cadeia de comercialização da mercadoria, devendo, inclusive, ser aplicada quando for efetuado o cálculo da parcela retida antecipadamente por substituição tributária (operação própria).

III - Para o cálculo do imposto a ser retido a favor de outra unidade da federação, deve-se consultar o Estado de destino.

Relato

1- A Consulente exerce a atividade de fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios (CNAE 27.51-1/00).

2- Informa que os bens que comercializa estão enquadrados nos códigos 8450.11.00, 8450.19.00, 8450.20.90, 8451.21.00 e 8451.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM/SH, os quais constam, com idêntica descrição e código, relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que concede redução de base de cálculo para as operações com essas mercadorias.

3- Acrescenta que nunca adotou a redução de base de cálculo prevista nesse convênio, pois tem adotado, tão somente, a redução disciplinada no artigo 54 do Anexo II do RICMS/00.

4- Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

"17.1 - Tendo em vista a Decisão Normativa CAT 3/13 e a Resposta a Consulta n.º 2466/13, está certo o entendimento da Consulente acerca da adoção imediata do artigo 12 em substituição ao artigo 54 do anexo II do RICMS/SP, ou seja, nas operações internas, carga tributária equivalente a 8,80%, para a cadeia inteira dos produtos relacionados no convênio ICMS n.º 52/91?

17.2 - Em caso positivo, nas operações interestaduais em que São Paulo seja signatário de Protocolos ICMS para adoção do regime de substituição tributária, com os mesmos produtos previstos no Convênio ICMS n.º 52/91, a Consulente também deve adotar a redução da carga tributária deste convênio para o seu ICMS próprio por ser devido a São Paulo, cabendo a adoção da redução da carga tributária do ICMS-ST, que será devido ao Estado destinatário, conforme o entendimento de cada Estado a respeito da aplicação do referido convênio ICMS 52/91 para os produtos de uso doméstico?

17.3 - Em caso negativo, qual disposição deve prevalecer, o artigo 12 ou o artigo 54, ambos do anexo II do RICMS/SP?".

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Interpretação

1- De início, cabe-nos registrar os seguintes esclarecimentos acerca do Convênio ICMS-52/91:

1.1 Seus anexos têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ("NBM/SH") por sua descrição e código da NBM/SH.

1.2 O enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal.

2- Desse modo, entendemos que, se os produtos fabricados pela Consulente estiverem listados no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, por descrição e código da NBM/SH, independente do uso efetivo que venha a ter, será aplicada a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

3- Passemos agora a analisar o segundo questionamento, referente aos casos em que a Consulente figura como substituta tributária com os mesmos produtos previstos no Convênio 52/91.

3.1 Do texto do Convênio em questão depreende-se que a redução da base de cálculo aplica-se às operações, que podem ser entendidas como qualquer ato que impulsione a mercadoria para a etapa subsequente. O termo "operações" abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria.

3.2 Ressalte-se que o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (dispositivo que introduziu o benefício do Convênio 52/91 da legislação interna) também utiliza o termo "operações" em seu caput, reforçando a abrangência do benefício da redução da base de cálculo:

"Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)."

3.4 Sendo o termo "operações" relativo a toda a cadeia de comercialização da mercadoria, a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 deve ser aplicada também quando for efetuado o cálculo da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, estando correto o entendimento exarado no subitem 17.2 da consulta.

3.5- No tocante à dúvida da Consulente referente à parcela do imposto que será retida em favor do Estado destinatário, informamos que, nesse caso, deverá consultar o Fisco do respectivo Estado, tendo em vista que tal recolhimento é na condição de contribuinte substituto tributário de outra unidade federada, não cabendo a este órgão consultivo se pronunciar.

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4- Embora não tenha sido objeto de questionamento da Consulente, é importante ressaltar que, em face da edição da Resolução do Senado Federal 13/12, aplica-se, desde 1º/01/2013, para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%.

4.1 Frise-se que o Convênio ICMS 123/12 dispõe que, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13/12, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, salvo se; (i) a aplicação do benefício fiscal em 31/12/2012 resultar em carga tributária menor que 4%; e se (ii) tratar de isenção.

4.2 Dessa forma, desde 1º/01/2013, a Consulente está impedida de aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com produtos arrolados nos anexos do Convênio ICMS-52/1991 sujeitos à tributação prevista pela Resolução do Senado Federal 13/12.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.307, de 09/01/2015.

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