Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.306, de 04/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4306/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/08/2016.

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Recolhimento antecipado por substituição tributária.

I - A convalidação dos procedimentos de recolhimento antecipado por substituição tributária a que se submete o contribuinte paulista do Simples nacional, prevista no artigo 3º do Decreto 59.967/13, somente se opera no período expressamente estabelecido, e desde que atendidas os demais requisitos do referido dispositivo.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de "fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios" (CNAE 22.29-3/03), cita os artigos 1º, inciso VI, e 3º do Decreto 59.967 de 18/12/2013.

2. Indica que o teor da consulta se refere a "aquisições de canos de pvc (NCM 3917.4090), adquiridos para industrialização por empresa sujeita às normas do "Simples Nacional", oriundos de outras UF, sujeita ao ICMS-ST por antecipação (Artigo 426-A do RICMS-SP), no periodo de 01 de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2013."

3. Por fim, apresenta o seguinte questionamento: "Os recolhimentos efetuados por contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, referentes a antecipação do ICMS-ST pelas aquisições interestaduais de mercadorias para industrialização ou revenda, conforme determina o Artigo 426-A do RICMS-SP (GARE ICMS Código Recolhimento 063-2) no periodo de 01 de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2013, que nesse periodo foram realizados até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de apuração, também ficam convalidados os procedimentos adotados de que trata o Artigo 3º do Decreto nº 59.967/2013? Não foram realizados fora do prazo legal anterior (na data da entrada em território paulista)?"

Interpretação

4. Preliminarmente, transcrevemos a seguir trechos do RICMS/2000 referentes à matéria em análise:

"Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

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5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, 39.17;"

"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

(...)

§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

(...)

2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277."

5. Do relato exposto pela Consulente, depreende-se que há dúvida quanto à possibilidade de convalidação dos procedimentos tratados pelo artigo 3º do Decreto 59.967, de 18/12/2013.

6. A redação do referido dispositivo é clara ao estabelecer que: "Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período entre 1º de julho de 2007 e a data da publicação deste decreto, pelo contribuinte paulista sujeito às normas do "Simples Nacional", relativamente ao recolhimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, desde que o imposto devido tenha sido recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração, vedada a restituição ou compensação de importância já recolhida."

7. Dessa forma, a convalidação prevista no dispositivo transcrito no item anterior deve obedecer ao seguintes requisitos:

7.1. operações realizadas por contribuinte paulista do Simples Nacional referentes ao recolhimento antecipado por substituição tributária, de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000;

7.2. o imposto deve ter sido recolhido até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de referência da apuração;

7.3. o período abrangido pela convalidação se inicia em 1º de julho de 2007 e termina na data da publicação do Decreto 59.967, ou seja, 18 de dezembro de 2013;

7.4. é vedada qualquer restituição ou compensação de importância já recolhida.

8. Portanto, estão convalidados os procedimentos tratados pelo artigo 3º do Decreto 59.967/13, realizados pela Consulente entre de 01 de julho de 2007 e 18 de dezembro de 2013 (data da publicação do Decreto 59.967/13), desde que atendam aos requisitos previstos no referido dispositivo (item 7). Por outro lado, não estão convalidados esses mesmos procedimentos realizados pela Consulente entre 19 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, mesmo que atendam aos requisitos previstos no mesmo dispositivo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.306, de 04/12/2014.

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