Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/08/2016.
ICMS - Comercialização de revistas em formato digital por download - Incidência - Emissão de documento fiscal.
I. A transferência eletrônica de textos digitalizados, adquiridos por contrato de compra e venda ou de licença de uso, é operação de circulação de mercadoria, sujeita à incidência do imposto estadual.
II. Necessidade de emissão de Nota Fiscal, antes de iniciada a saída da mercadoria.
III. A imunidade que favorece livros, jornais, revistas e outros periódicos e o papel destinado à sua impressão não alcança edições efetuadas ou disponibilizadas por quaisquer outros meios diferentes daquele da impressão em papel.
1. A Consulente, do ramo de edição de revistas (58.13-1/00), relata que irá vender "revistas virtualmente, ou seja, ON-LINE, sendo que o leitor faz o download e após compra a edição".
2. Por não haver a circulação física de mercadoria, apresenta dúvida acerca da incidência do ICMS nessa operação, como também do momento em que se deve emitir o documento fiscal.
3. Sobre o assunto, alude ao artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988 (imunidade tributária para livros, jornais, revistas e outros periódicos e o papel para sua impressão) e à Resposta à consulta nº 46/2013, que firma o entendimento de que "a venda de apostilas em formato digital não é alcançada pela imunidade tributária prevista no Artigo 150, VI, "d", da CF/1988, que abrange somente livros, jornais e periódicos, não se estendendo pois às operações realizadas em meio digital", solicitando "uma formalização sobre o entendimento do Fisco, pois não tem Base Legal para essa questão (dúvida). O que se tem é apenas uma resposta à consulta (nº 46/2013)".
4. Inicialmente, é importante observar que esta Consultoria Tributária já se manifestou no sentido de que a operação relativa à circulação de mercadorias - hipótese de incidência do ICMS - é aquela inserida no ciclo mercantil que destina bens, ainda que imateriais, da produção ao consumo, mediante a agregação de valor econômico.
5. Nesse sentido, não há como deixar de compreender a transferência eletrônica de textos digitalizados, adquiridos por contrato de compra e venda ou de licença de uso, como uma operação de circulação de mercadoria; operação em tese sujeita ao ICMS por estar inserida no campo constitucional abrangido pelo inciso II do artigo 155 da Constituição Federal.
6. Por essa razão, embora os livros, jornais, revistas e outros periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estejam amparados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal (Lei Complementar 87/1996, artigo 3º, I; RICMS/2000, artigo 7º, XIII), conforme entendimento corrente desse órgão consultivo, a imunidade que favorece livros, jornais, revistas e outros periódicos e o papel destinado à sua impressão não alcança edições efetuadas ou disponibilizadas por quaisquer outros meios diferentes daquele da impressão em papel.
7. Havendo uma operação de circulação de mercadoria, independentemente de sua situação tributária, deve ser emitido o correspondente documento fiscal; em regra, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (artigos 124, I, e 125, I, do RICMS/2000) ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (artigo 212-O do RICMS/2000 e Portaria CAT 162/2008), antes de iniciada a saída da mercadoria.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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