Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.304, de 05/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4304/2014, de 05 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/08/2016.

Ementa

ICMS - Alíquota - Operações com mercadorias importadas - Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

I - A alíquota de 4% não se aplica às operações envolvendo bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definidos em lista da CAMEX.

II - O valor dos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional não será considerado no cálculo do valor do conteúdo de importação.

III - As mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, ainda que incoerentemente constem da Resolução CAMEX 79/2012 (lista de bens e mercadorias sem similar nacional), permanecem abrangidas pela sistemática de tributação da Resolução do Senado Federal 13/2012.

Relato

1. A Consulente exerce a atividade de fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99) e relata que "para o desempenho de suas atividades (...) necessita realizar a importação de produtos classificados na posição NCM 8431.49.29 (...) sujeitos à alíquota zero do imposto de importação conforme previsto no Anexo I da Resolução Camex nº 94/11 e, desta forma, são abrangidos pela Resolução Camex nº 79 de 1 de novembro de 2012." Esclarece, ainda, que o produto importado, "sapatas para esteiras, é empregado na produção de esteiras para tratores, as quais também são classificadas na posição NCM 8431.49.29 (...)."

2. Prossegue, informando que em sua atividade se depara com as seguintes situações:

2.1. "(...) importa o insumo classificado na posição NCM 8431.49.29 e o revende aplicando as alíquotas interestaduais regulares (...) não preenche a FCI e utiliza o código de situação fiscal 6;"

2.2. "(...) importa o insumo classificado na posição NCM 8431.49.29 e o aplica na fabricação de seu produto final classificado na mesma posição (...) utiliza as alíquotas interestaduais regulares em razão do insumo importado não ser considerado estrangeiro para o fim de definição do conteúdo de importação (...) não preenche a FCI e utiliza o código fiscal 0;"

2.3. "(...) importa o insumo classificado na posição NCM 8431.49.29 bem como outros insumos não listados na Resolução Camex nº 79/12 e os aplica na fabricação de seu produto final classificado na mesma posição (...) utiliza a alíquota de ICMS de 4% quando os demais insumos importados resultarem em um conteúdo de importação superior a 40% (...) preenche a FCI e utiliza o código fiscal 3 ou 8;"

2.4. "(...) realiza a fabricação de seu produto classificado na posição NCM 8431.49.29 apenas com insumos nacionais (...) aplica a alíquota regular do ICMS (...) não preenche a FCI e utiliza o código de situação fiscal 0."

3. Com relação à "operação em que há a industrialização exclusiva de produtos a partir de insumos constantes da Resolução Camex 79/12 (...) conforme disposto no § 4º do artigo 3º da Portaria CAT 64/13 (...)", a Consulente entende que "(...) o insumo adquirido no mercado internacional, quando listado na Resolução Camex, deverá ser tratado como se nacional fosse para a definição do conteúdo de importação (...)", e, por isso, deverá adotar o procedimento indicado no item 2.2 supra.

4. Com relação à "operação em que há industrialização de produto cuja classificação fiscal (NCM) conste da Resolução Camex 79/12 a partir de insumos constantes e não constantes da citada resolução", entende que deve adotar o procedimento indicado no item 2.3 supra. Entretanto, relata que, nesse caso, "(...) possui problemas operacionais para cumprir a legislação (...) quando da emissão da nota fiscal eletrônica [pois] o sistema da Fazenda do Estado de São Paulo não admite a emissão da nota fiscal com a indicação da alíquota de ICMS de 4%, impondo, assim, a tributação às alíquotas regulares de 7% ou 12% (...)."

5. Por fim, a Consulente requer que sejam confirmados seus entendimentos expostos nos itens 3 e 4 anteriores.

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Interpretação

6. Preliminarmente, e embora não tenha sido expressamente solicitado pela Consulente, permitimo-nos confirmar o procedimento adotado pela mesma conforme exposto nos itens 2.1 e 2.4.

6.1. De acordo com o previsto nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS-38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, a alíquota de 4% não se aplica às operações envolvendo bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos pela CAMEX (hipótese do item 2.1), nem a operações envolvendo mercadorias nacionais, já que a própria cláusula segunda, expressamente, restringe a aplicação da alíquota a "bens e mercadorias importados do exterior" (hipótese do item 2.4).

6.2. No mesmo sentido, somente é necessário o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI "no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização" (Cláusula quinta, Convênio ICMS-38/2013).

7. Transcrevemos, a seguir, trechos do Convênio ICMS-38/2013:

"Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste convênio.

Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

(...)

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

(...)"

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8. Adicionalmente, adotaremos a premissa de que, ao mencionar "código de situação fiscal", a Consulente está se referindo ao Código de Situação Tributária, definido no Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, nos termos das alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 20/2012 e Ajuste SINIEF 02/2013.

9. O entendimento da Consulente quanto ao procedimento descrito no item 2.2 está correto.

9.1. Presume-se, pelo relato da Consulente, que o único insumo importado utilizado no processo de industrialização relatado nesse item enquadra-se na hipótese do inciso I da Cláusula terceira, c/c § 4º da Cláusula quarta, ambas do Convênio ICMS-38/2013, cujo valor não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

9.2. O Código de Situação Tributária (CST) "0" será adotado para mercadoria industrializada no Brasil sem utilização de qualquer insumo importado ou com insumos que não possuam conteúdo de importação, ou ainda quando a mercadoria tiver sido produzida com insumos indicados nos códigos "4", "6" ou "7". Nesse caso, o contribuinte estará dispensado do preenchimento da FCI.

9.3. A alíquota de 4% prevista no Convênio ICMS-38/2013 não é aplicável nas operações interestaduais envolvendo mercadorias listadas na Resolução CAMEX nº 79/2012.

10. Com relação ao procedimento relatado no item 2.3, informamos que o entendimento da Consulente também está correto. A alíquota de 4% é aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, quando industrializados no Brasil, resultem em mercadorias que possuam conteúdo de importação superior a 40%.

10.1. Nesse sentido, em relação às mercadorias industrializadas no Brasil, só será aplicada a alíquota de 4% nas operações interestaduais com tais mercadorias se elas possuírem conteúdo de importação superior a 40%. Neste caso, ainda que constem da Resolução CAMEX 79/2012, permanecem abrangidas pela sistemática de tributação da Resolução do Senado Federal 13/2012, tendo em vista que foram excetuadas desta sistemática somente bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional (inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012).

10.2. Caso estas mercadorias produzidas no Brasil estejam incoerentemente abrangidas pela lista de mercadorias "sem similar nacional" constante da Resolução CAMEX 79/2012, aconselhamos que a Consulente informe este fato ao órgão competente (CAMEX), para que tais mercadorias sejam oportunamente excluídas da referida listagem.

10.3. Com relação à situação relatada pela Consulente referente ao sistema de emissão de nota fiscal, recomendamos à Consulente solicitar orientações junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), responsável por analisar e orientar os contribuintes sobre procedimento técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.304, de 05/12/2014.

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