Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/08/2016.
ICMS - Crédito - Aquisição de gado em pé de outro Estado - Pauta fiscal.
I. Em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
II. Desde que o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, que o valor pago na aquisição dos bovinos foi igual ou superior à pauta do Estado de origem, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada, deverá ser calculado sobre o valor da operação.
III. Caso o Estado de origem tenha fixado base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, §§ 5º e 6º do RICMS/2000).
1. O Consulente, produtor rural, cujo código CNAE 01.51-2-01 corresponde à atividade de "criação de bovinos para pasto", informa "que pretende realizar atividade agropecuária de confinamento de gado bovino, para fins de comercialização."
2. Ressalta que, nas atividades que irá desenvolver, efetuará "operações que acarretam a geração de crédito do ICMS, através do sistema e-CredRural que foi instituído pela Portaria CAT 153/2011, uma vez que adquire gado em pé, dentre elas de fornecedores de outras UF."
3. Transcreve o item 8.7 do "ABC do Produtor Rural", divulgado pelo Comunicado CAT 64/2002, que apresenta o entendimento da Secretaria da Fazenda deste Estado sobre a seguinte questão:
"ABC do Produtor rural
(...)
8.7 - Produtor rural adquiriu gado em pé em outro Estado, tendo pago o imposto incidente na operação calculado mediante a aplicação da alíquota de 12% sobre valores constantes de pauta fiscal. Pode se creditar normalmente do ICMS pago?
Como regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação."
4. Relata que "o Posto Fiscal [a que se vinculam suas atividades] só autoriza os Créditos de ICMS utilizando a pauta fiscal paulista como base, que é um valor inferior [...] ao preço real dos bovinos."
5. Informa que "terá condições de fornecer à fiscalização toda documentação idônea que comprova o valor pago pela aquisição dos bovinos ao Produtor Rural" e solicita "que seja esclarecida a forma correta para cálculo do crédito do ICMS sobre as aquisições de bovinos vindos de outra UF".
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6. De fato, conforme observado pelo Consulente, consta, no item 8.7 do "ABC do Produtor Rural", que, "como regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação."
7. Observamos, de início, que as operações com gado têm regras específicas de aproveitamento de crédito, conforme artigos 369 a 371 do RICMS/2000 e Portaria CAT-165/2011 e que a utilização do crédito de ICMS por produtor rural deve ser realizada, a partir de 1º de janeiro de 2012, nos termos da Portaria CAT-153, de 09/11/2011, que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural.
8. Feita essa observação, informamos que no cálculo do imposto, em operação sujeita a pauta fiscal, podem ocorrer três situações: o valor da operação poderá ser maior, igual ou menor do que a pauta. Quanto ao crédito do imposto, nas operações cujo valor seja superior ao valor da pauta, o produtor poderá se creditar do ICMS calculado mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, ou seja, o valor constante nos documentos comerciais comprobatórios da operação.
9. Esclarecemos que o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT -85/2014, que estabelece que "o imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta" se refere às operações de saída do Estado de São Paulo e à pauta estabelecida por este Estado para essas operações.
10. Sendo assim, em resposta à indagação do Consulente, desde que este comprove, através de documentos comerciais hábeis para tanto, que o valor pago na aquisição dos bovinos de fornecedor de outro Estado foi igual ou superior à pauta do Estado de origem, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação, e não sobre o valor da pauta.
11. Por fim, caso o Estado de origem tenha fixado base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente, conforme disposto no artigo 61, §§ 5º e 6º, do RICMS/2000:
"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
(...)
§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados."
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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