Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.300, de 15/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4300/2014, de 15 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/08/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações com Materiais de Construção e Congêneres.

I. Inaplicabilidade da referida sistemática às operações com o produto "adaptador" classificado sob o código 3917.40.90 da NBM/SH que não possa ser utilizado em obras de construção civil (Decisão Normativa CAT No 6/2009).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é "atividades de associações de defesa de direitos sociais" (94.30-8/00) e possui em uma das atividades secundárias o "serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita" (01.61-0/03). Possui dúvida se deve ser aplicado regime jurídico de substituição tributária previsto no item 5 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, em operação com mercadoria denominada "adaptador", com a "NCM/SH No 3917.40.90" adquirida de fornecedor do Rio de Janeiro, sem existência de Protocolo-ICMS para o mencionado produto.

2. Diante do exposto, após citar o inciso II do §1º do artigo 426-A do RICMS/2000 (recolhimento antecipado na entrada do território deste Estado) aponta como motivo de sua dúvida o fato de que o referido item 5 apresenta a seguinte descrição "tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, 39.17" e que a ausência da descrição "adaptador", no referido item, é o motivo da dúvida.

3. Por fim, indaga:

3.1 "o produto "adaptador" com NCM/SH 3917.4090, mesmo tendo a finalidade de juntar ao aspersor para regar as mudas das plantas, está enquadrado no art. 313-Y que trata dos materiais para a construção?"

3.2 "como podemos interpretar se o produto tem ou não substituição tributária? Pelo NCM/SH, pela descrição do produto, ou pela junção dos dois fatores?"

3.3 "quando o produto tem substituição no estado de São Paulo e não há protocolo algum, como proceder?"

Interpretação

4. Relativamente à questão transcrita no subitem 3.1 desta resposta, esclarecemos que na aplicação adequada da substituição tributária com materiais de construção e congêneres, deve ser observado o entendimento contido na Decisão Normativa CAT-06/2009, de 09/04/2009 (DOE de 10/04/2009) cujos itens A a C, transcrevemos a seguir:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.

(...)". (G.N.)

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5. Da leitura da citada Decisão Normativa depreende-se que seja aplicável a substituição tributária, prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, às mercadorias classificadas no código 39.17 da NBM/SH e devem corresponder à descrição "tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, 39.17", além de caracterizarem-se como materiais de construção.

Desse modo, para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 e, consequentemente, recolhido o imposto por parte da Consulente, nos termos do artigo 426-A do referido Regulamento, é necessário que o produto objeto da operação se enquadre na descrição e se classifique na posição, subposição ou código da NBM/SH especificados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.

7. Considerando apenas a descrição do produto, "adaptador", fornecida pela Consulente, a pesquisa no dicionário Michaelis informa que adaptador refere-se a "Peça de ligação que serve para unir peças de uma máquina, aparelho ou instrumento"[1], desta forma concluiríamos que o adaptador refere-se a uma união que tem a finalidade juntar peças, portanto levando em conta que o código NBM/SH e a descrição se enquadram no disposto no §1º, o produto estaria sujeito à sistemática da substituição tributária. Mas, ocorre que a Consulente informa que o produto "adaptador" tem a finalidade de "juntar o aspersor para regar as mudas das plantas", desta forma, depreendemos tratar-se de produto para unir o aspersor a um duto com utilização específica na rega de plantas, não apresentando aplicação em obras civis conforme lista exemplificativa do item "B" da Decisão Normativa transcrita no item 4 desta resposta.

8. Sendo assim, ante todo o exposto, em resposta à primeira indagação da Consulente informamos que, às operações com o produto "adaptador" classificado sob o código 3917.40.90 da NBM/SH, que não possa ser utilizado em obras de construção civil, não se aplica o regime de substituição tributária, por não se caracterizar como material de construção e congênere, logo a Consulente não deverá efetuar o recolhimento antecipado de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, quando receber tal mercadoria de fornecedor do Rio de Janeiro.

9. Quanto às indagações reproduzidas nos subitens 3.2 e 3.3 desta resposta, observamos que o questionamento foi realizado pela Consulente de forma genérica. De qualquer forma, quanto à aplicabilidade da substituição tributária neste Estado de São Paulo, esclarecemos que:

9.1 A substituição tributária neste Estado é aplicável às operações com mercadorias que estejam arroladas, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal segundo a NBM/SH, no RICMS/2000, conforme entendimento consolidado na Decisão Normativa CAT-12/2009;

9.2 A responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes neste Estado, por substituição tributária, poderá ser atribuída a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado, situação em que o remetente deverá observar a disciplina estabelecida por este Estado (artigo 262 do RICMS/2000);

9.3 Inexistindo acordo celebrado entre este Estado e o de localização do estabelecimento do remetente da mercadoria (que esteja sujeita à substituição tributária nas operações internas neste Estado), o "caput" do artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada da mercadoria no território deste Estado procedente de outra unidade da Federação, sem a retenção antecipada, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal deve efetuar antecipadamente o recolhimento, tanto do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria (inciso I), como, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição (inciso II), sendo que o seu § 1º dispõe que "o disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação";

9.4 a Portaria CAT-16/2008, a qual disciplina o recolhimento do imposto devido nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, determina que o imposto devido deve ser recolhido, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único da citada Portaria, o qual admite que tal recolhimento seja efetuado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:

"1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);

2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;

3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente".

10. Por fim, esclareça-se que na eventualidade do "adaptador" em questão apresentar qualquer outro uso que não a rega de plantas, a Consulente deve apresentar nova consulta detalhando as possibilidades de utilização dessa mercadoria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.300, de 15/12/2014.

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