Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.292, de 15/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4292/2014, de 15 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/08/2016.

Ementa

ICMS - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA (REIDI) - SUSPENSÃO DO PIS/COFINS (ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL Nº 11.488/2007) - BASE DE CÁLCULO DO ICMS.

I. A Base de cálculo do imposto é o valor total cobrado na operação (artigo 37 do RICMS/2000).

II. Se o PIS/COFINS vier a ser eventualmente recolhido pelo adquirente da mercadoria, em momento posterior, haverá um aumento no valor original da operação, o que implica na necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar (artigo 182, I, do RICMS/2000) e do pagamento do imposto remanescente relativo à diferença de base de cálculo (artigo 45 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal relativo a "comércio atacadista de equipamentos de informática", informa que "atua no ramo de importação e comércio de equipamentos de informática e telecomunicações, adquiridos do exterior, sobretudo dos Estados Unidos da América".

2. Relata a seguinte situação de fato, objeto de dúvida:

"Informa que possui cliente detentor de Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, criado pelo Governo Federal, para dar maior efetividade ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, autorizando a suspensão do PIS e da COFINS, na aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da adquirente (Lei Federal 11.488 de 15 de junho de 2007, artigo 3º).

Após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra realizada ao abrigo do REIDI, a suspensão se converte em alíquota zero.

Recebeu comunicação da adquirente de que deveria excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS por tratar-se de desconto incondicional. A suspensão da cobrança do PIS e COFINS para posterior conversão em alíquota zero, leva a uma condição futura, que no nosso entendimento tratasse de desconto condicional, devendo as devidas contribuições integrarem a base de cálculo do ICMS, conforme o disposto no § 1º do Artigo 37 do RICMS/2000".

3. Assim, propõe o seguinte questionamento:

"(...) se está correto seu entendimento de que as contribuições de PIS e COFINS integram a base de cálculo do ICMS e que o referido desconto concedido é de natureza condicional, por tratar-se de suspensão de cobrança destas para posterior conversão em alíquota zero?"

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Interpretação

4. Em primeiro lugar, alerte-se que é de responsabilidade da Consulente e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, analisar se as mercadorias em questão preenchem os requisitos essenciais para que seja aplicável o benefício estabelecido pelas normas do REIDI.

5. Além disso, considerando a existência da substituição tributária interna para algumas máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, cabe esclarecer que, mesmo que seja aplicável a substituição tributária às operações de saída com os produtos em estudo, se eles forem vendidos para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente (artigo 264, I, do RICMS/2000) ou diretamente a consumidor final (hipótese em que não haverá saída subsequente), não se aplica a substituição tributária, devendo ser aplicadas as regras comuns de tributação expressas no RICMS/2000. A presente análise terá por pressuposto que, na situação indagada, os produtos referentes não se sujeitam à sistemática da substituição tributária do ICMS.

6. Assim, informe-se que a base de cálculo do ICMS se submete às regras do artigo 37 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). De acordo com o inciso I do referido dispositivo, a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias é o valor da operação, no qual se incluem todos os valores cobrados do destinatário (artigo 37, § 1º, do RICMS/2000). Nessa esteira, valores que não foram efetivamente cobrados do destinatário não se incluem na base de cálculo do ICMS.

7. No entanto, como bem exposto na petição, a Lei federal nº 11.488, de 15/06/2007, que criou o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra Estrutura - REIDI, estabelece, por seu artigo 3º, I, que a pessoa jurídica beneficiária do REIDI está autorizada a adquirir as mercadorias ali especificadas para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado sob suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, que poderão ser convertidos em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura (§ 2º do artigo 3º da Lei federal nº 11.488/2007).

7.1. Observe-se, no entanto, que o § 3º desse artigo 3º assim estabelece:

"§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:

(...)

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à Cofins."

8. Desse modo, considerando que o valor relativo ao PIS/PASEP e Cofins, recolhido posteriormente pelo adquirente da mercadoria, na qualidade de substituto legal em relação às contribuições devidas, teve origem na venda da mercadoria realizada anteriormente, temos, por consequência, um aumento no valor da operação original, o que implica na necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar em obediência ao artigo 182, I, do RICMS/2000 e no pagamento do imposto remanescente relativo à diferença de base de cálculo (artigo 45 do RICMS/2000).

9. Assim, concluímos que:

9.1 Tal hipótese de suspensão de PIS/COFINS, estabelecida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 11.488/2007, não configura "desconto condicional" para fins do ICMS;

9.2 Todavia, havendo eventual recolhimento do PIS/PASEP e COFINS pelo adquirente da mercadoria, em momento posterior, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal complementar e efetuar o pagamento do imposto remanescente relativo à diferença de base de cálculo, uma vez que haverá um aumento no valor original da operação.

10. Nesse sentido, a Consulente deve solicitar ao adquirente que lhe envie declaração quando do efetivo uso da mercadoria adquirida conforme o fim proposto pela Lei federal nº 11.488/2007 ou, em sendo o caso, comunique sobre o posterior pagamento do PIS/PASEP e COFINS, logo que for efetuado seu recolhimento, para que a Consulente possa cumprir com suas obrigações acessórias e principal relativas ao ICMS, nos termos do artigo 182, inciso I e § 1º, do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.292, de 15/12/2014.

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