Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/08/2016.
ICMS - Produtor rural - Isenção com manutenção do crédito - Serviço de transporte.
I - A saída interna de gado promovida por produtor rural com destino a estabelecimento abatedor dá direito a manutenção integral dos créditos, inclusive o crédito das prestações de serviço de transporte tomadas.
1. O Consulente informa ser produtor rural na atividade de criação de bovinos para corte e questiona:
"(...)
O contribuinte por fazer suas aquisições de gado dentro e fora do estado, no transporte do gado, são contratadas empresas transportadoras, quando é emitido o CT-e, com guias de recolhimento do imposto, onde o frete contratado é por conta do destino.
Dispõe o Art.61 do RICMS/00:
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas
Conforme depreende-se de analise do artigo acima afixado, possui direito o contribuinte de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente a mercadoria entrada ou serviços a ele prestado.
Ocorre que no caso em tela estamos a falar de substituição tributaria, cuja qual substitui o contribuinte do imposto originário pelo destinatário do serviço prestado.
Posto isso, o contribuinte ora consulente, possui direito de creditar-se dos valores do imposto relativos à prestação de serviço de transporte contratada e pago pelo mesmo.
(...)
É sabido e consabido que por regra a imunidade tributaria e a isenção prevista em lei nos termos do artigo 155, §2º, inciso II, salvo em disposição em contrario, não implicam crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, bem como anula o crédito relativo às operações anteriores.
Entretanto ao tratarmos com especificidade da isenção contida no art.102 do RICMS/00 QUE ATINGE O CONTRIBUINTE NO CASO EM TELA ORA CONSULENTE, EM SEU PARAGRAFO ÚNICO EXISTE DISPOSIÇÃO CONTRARIA EM RELAÇÃO A REGRA MATRIZ DE ANULAÇÃO DE CRÉDITO FRENTE A ISENÇÕES E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS, SENÃO VEJAMOS:
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
No caso o contribuinte possui guarida na regra de isenção prevista em lei, conforme Art.102 do RICMS/00 já explanado, sendo possível, destarte, se utilizar da regra da manutenção do crédito contido no parágrafo único da mesma prerrogativa
Tendo em vista as disposições consignadas no art.67 do RICMS/00, especialmente aquelas cujas quais se referem ao serviço de transporte entabuladas no §3º da mesma prerrogativa, a manutenção de crédito contida no parágrafo único do art.102 do RICMS/00, se estende para os créditos relativos à prestação oriunda de serviço de transporte?"
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2. Dispõe o artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 102 (GADO) - A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114 de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo."
3. Uma vez que a saída interna de gado bovino realizada pelo Consulente com destino a estabelecimento abatedor é isenta, mas com manutenção de crédito, terá direito ao aproveitamento integral do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas pela isenção e por ele comercializadas, inclusive o crédito das prestações de serviço de transporte tomadas (compra interestadual de gado para engorda).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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