Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/08/2016.
ICMS - Crédito fiscal - Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado - Lançamento extemporâneo.
I - O crédito fiscal devidamente escriturado de acordo com a legislação pertinente, dentro do prazo decadencial, poderá ser utilizado pelo estabelecimento nas hipóteses previstas na legislação.
II - O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal e poderá ser lançado englobadamente de uma única vez.
1. A Consulente, empresa que "realiza atividade de Mineração de Areia, Pesquisa, Lavra e Beneficiamento de Minério em todo o Território Nacional e Preparação de massa de concreto e argamassa para construção" (CNAE 08.10-0/06), realiza questionamentos a respeito "da apropriação do Crédito do ICMS sobre a compra do Ativo Permanente e sua escrituração junto ao CIAP no SPED FISCAL."
2. Transcreve os §§ 1º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000. Ademais, cita o Guia Prático EFD - ICMS/IPI Versão 2.0.14, Bloco G - Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP, indicando que tem dúvidas quanto à escrituração dos Registros G110, G125, G126 e G130.
3. Expõe seus questionamentos da seguinte forma:
3.1. "De acordo com o Artigo 61° RICMS/SP, entendo que o crédito do ICMS prescreve-se no prazo de cinco anos, sendo assim, para efeitos no CIAP, devo apropriar o crédito obtido sobre a compra do Ativo Imobilizado proporcionalmente às saídas tributadas, na fração de 1/48 avos, ou seja, 48 meses de apropriação mensal do crédito limitado a 60 meses para prescrição. Como o direito ao crédito sobre Ativo condiciona-se a emissão de Nota fiscal CFOP 1604, entendo que se uma empresa adquiriu uma máquina em Outubro/2009 e no decorrer de 48 meses (até Setembro/2013) deixou de emitir dez notas fiscais relativas ao crédito CIAP, ela ainda poderá emitir notas fiscais referentes a estas dez parcelas cujo crédito não foi apropriado, desde que se baseie na proporção das saídas e na referida parcela destes meses cuja nota não foi emitida no prazo de mais 12 meses (até setembro/2014). Ou seja, posso ainda, emitir mensalmente dentro de 12 meses, dez notas fiscais do crédito não apropriado anteriormente, referenciando por mês as parcelas extemporâneas?"
3.2. "Em relação ao Registro G110 SPED FISCAL, no valor Total das Saídas com influência no cálculo do índice para crédito CIAP, não devo considerar as remessas (conserto, entre outras), devoluções, retornos, que não influenciam no valor das saídas operacionais (não corresponde a mercadoria de comercialização da empresa)?"
3.3. "Em relação ao Registro E125 SPED FISCAL, se uma empresa adquiriu uma máquina em 01/01/2012 e vem apropriando os créditos sobre a compra deste ativo desde então, e em 01/03/2013 esta empresa passa a ser obrigada a declarar o SPED FISCAL, para tanto, esta máquina já apropriada anteriormente deve ser apresentada no registro G125 com a parcela 15 referente a Março/2013 com o tipo de movimentação "SI", ou por se tratar do primeiro registro eletrônico SPED FISCAL Março/2013 devo informar esta máquina com o tipo de movimentação "IM" mesmo não se tratando da primeira parcela de apropriação?"
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3.4. "Em relação ao Registro G126 SPED FISCAL, baseando-me no entendimento do artigo 61° RICMS/SP, se uma empresa adquiriu uma máquina com direito ao crédito do ICMS em Outubro/2009 terá a parcela 48 apropriada "SI" e com a Baixa "BA" no CIAP apresentado em Setembro/2013, porém, a empresa não emitiu Nota Fiscal CFOP 1604 em dez meses relativos as parcelas de crédito número 5, 7, 13, 17, 20, 22, 24, 28, 45, 47. Segundo o Artigo 61, a prescrição para a apropriação do crédito é de cinco anos, com isso, entendo que a empresa poderá ainda emitir dez notas fiscais de créditos CFOP 1604 relativas a estas parcelas não apropriadas anteriormente, isto poderá ser feito mensalmente limitado ao mês de setembro/2014, ou seja, uma Nota Fiscal de crédito extemporânea de determinada parcela emitida por mês relativas a proporção das saídas do mês em que a Nota Fiscal do crédito ICMS não foi emitida, sendo dez meses dentro dos dose meses restantes para apropriação. E para informar esta operação no CIAP no SPED FISCAL, deve-se apenas incluir a máquina com movimentação "SI" no Registro G125 para poder escriturar o crédito extemporâneo no Registro G126, referenciando as saídas correspondentes ao período cuja nota não foi emitida? Ainda, uma vez que o crédito extemporâneo será feito após a parcela 48 de apropriação, devo já no mês de Setembro/2013 informar a baixa "BA" do ativo, ou apenas devo apresentar esta informação no último mês de apropriação real de crédito sobre este ativo, que se extemporâneo não corresponderá a parcela 48 e sim a outra parcela qualquer não apropriada anteriormente?"
3.5. "Em relação ao Registro G130, devo informar este registro apenas na primeira escrituração da Máquina com direito ao Crédito ICMS quando o registro for "IM"? Ou preciso informar mensalmente, com todas as informações da Nota Fiscal que acobertou a compra da Máquina com direito ao Crédito CIAP, inclusive chave de acesso?"
3.6. "Quanto aos créditos extemporâneos, acredito que o mais viável seja creditar-me por mês em relação a cada parcela não apropriada, porém, em todo caso, poderia apropriar dez parcelas de uma só vez emitindo uma única Nota Fiscal de créditos extemporâneos em determinado mês, porém dentro dos 5 anos de prescrição do crédito?"
4. Preliminarmente, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual sobre a qual tenha legítimo interesse (artigo 510 do RICMS/2000). Não se presta, dessa forma, a obter informações abrangentes sobre as obrigações a ser cumpridas pelo contribuinte ou ao esclarecimento de indagações genéricas sobre todo um conjunto de procedimentos fiscais que a Consulente deva adotar em situações fáticas diversas, pois o conhecimento da respectiva legislação aplicável é pressuposto para a formulação da própria Consulta. Adicionalmente, as matérias de fato e de direito objeto da dúvida devem ser expostas de forma completa e exata, e a dúvida a ser dirimida deve ser indicada de modo sucinto e claro (artigo 513, inciso II, alínea "a" e "c").
5. A Consulente, além de formular sua consulta de forma genérica (utiliza a expressão "se uma empresa adquiriu", nos itens 3.1, 3.3, 3.4), não apresenta a matéria de fato de forma completa, principalmente no tocante à utilização do bem do ativo permanente (não especificado) no seu processo produtivo. Desse modo, nos ateremos à questão relativa ao direito ao crédito do bem destinado ao ativo permanente, genericamente, utilizado em processos produtivos dos quais resultarão a saída de mercadorias tributadas. A presente resposta não assegura, portanto, direito a crédito.
6. Nesse sentido, ressaltamos que o direito ao crédito está condicionado à utilização direta dos bens do ativo permanente na "produção e/ou comercialização de mercadorias (...) tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias (...)", nos termos do item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, cuja leitura recomendamos. Também deve ser observado o disposto na Portaria CAT-25/2001, que disciplinou a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao Ativo Permanente no Estado de São Paulo e instituiu o Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP.
7. Os itens 3.1 e 3.6 estão relacionados a dúvidas relacionadas ao lançamento extemporâneo do crédito referente à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. Aqui, cabe frisar que o direito ao crédito do ICMS condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (§ 1º do artigo 61 do RICMS/2000).
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7.1. O crédito deve sempre ser escriturado pelo seu valor nominal, ou seja, aquele consignado no respectivo documento fiscal, extinguindo-se o direito de aproveitá-lo após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (§§ 2º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000). Assim, se o documento fiscal referente à aquisição do bem foi emitido em 01/10/2009, por exemplo, a Consulente poderá escriturar o crédito até 01/10/2014.
7.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.
7.3. Ademais, cabe transcrever o item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001:
"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
7. - O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.
8. - O montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."
8. Por fim, observamos que a resposta a questões procedimentais, referentes, no caso em análise, ao preenchimento de campos de registro do sistema de EFD, de que tratam os itens 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, não são de competência desta Consultoria, por não envolveram interpretação ou aplicação da legislação tributária. Tais dúvidas devem ser dirimidas junto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente. Declaramos, portanto, a ineficácia dos quatro itens aqui indicados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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