Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/08/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Transportadora paulista - Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado.
I - É o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, "a"), devendo ser observada a legislação do Estado competente.
II - Se emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica). Nesse caso, as colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" não devem ser escrituradas, uma vez que eventual imposto não será devido ao Estado de São Paulo.
1. A Consulente, com atividade principal classificada na CNAE 4930-2/02 (transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional), indaga qual o tratamento tributário no Estado de São Paulo em relação ao serviço de transporte de cargas iniciado em outra unidade da federação.
2. Utilizando como exemplo um serviço de transporte iniciado em Santa Catarina, questiona sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e se deve utilizar Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP específico.
3. Feito o relato, esclarecemos que, conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina para qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que unidade da federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996 e artigo 36, inciso II, alínea "a" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000). Na situação em análise, esse Estado é Santa Catarina.
4. Nesse sentido, se a prestação se iniciar no Estado de Santa Catarina, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, mesmo que a prestadora do serviço de transporte seja inscrita no Estado de São Paulo.
5. Sendo assim, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal, recomenda-se consulta ao fisco do ente envolvido para esclarecer eventuais dúvidas referentes a essas prestações de serviço de transporte.
6. Por outro lado, quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, nas prestações de serviço de transporte, efetuadas pela Consulente (transportadora paulista), iniciadas em outro Estado, o CFOP a ser utilizado será 5.932, para prestações internas, ou 6.932, para as interestaduais (prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador).
7. Ressaltamos que, tendo sido emitido o CT-e, tal documento deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica). Nesse caso, as colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" não devem ser escrituradas, uma vez que eventual imposto não será devido ao Estado de São Paulo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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