Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016.
ICMS - Crédito - AIIM que cobrou o imposto e a multa referentes à transferência indevida de saldo credor do estabelecimento centralizado para o centralizador.
I - Embora a Consulente tenha sido autuada pelo recebimento indevido de saldo credor, o crédito original remetido pela centralizada não resta invalidado, podendo ser objeto de creditamento imediato no estabelecimento centralizado.
II - No tocante ao recolhimento do imposto efetuado em virtude da lavratura do AIIM para anular o crédito indevidamente transferido, se devidamente quitado, poderá ser lançado pela Consulente, por seu valor nominal, no estabelecimento centralizador.
III - O creditamento somente poderá ser realizado mediante análise, realizada pelo Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente, dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas.
1. A Consulente, que atua no ramo de comércio de alimentos e bebidas (CNAE 47.12-1/00), optante pelo regime de centralização de apuração e recolhimento do ICMS (artigos 96 a 102 do RICMS/2000), relata que "(...) através do AIIM 4.046.281-0, lavrado em 09/09/14, foi apurado que no período de janeiro a dezembro de 2012, a Consulente transferiu saldos credores de sua Filial-Centralizada para a Matriz-Centralizadora, porém contrariando o parágrafo único, do Artigo 99, do RICMS, já que foi transferido todo o saldo credor apurado na Filial, gerando saldo credor na Matriz-Centralizadora."
2. Prossegue: "Assim, entendendo como correta a autuação, a Consulente realizou o pronto pagamento do crédito tributário apurado (...)"
3. Expõe seu entendimento, no sentido de "(...)ter direito sobre este crédito, já que o mesmo era legítimo, uma vez que o motivo do estorno não foi a inexistência do crédito em si, mas apenas a forma de transferência do crédito gerado na filial para o matriz (...) Todavia, embora o crédito tenha sido legitimamente gerado no estabelecimento filial, houve a transferência do saldo credor para a matriz, centralizadora, o que deu motivo para a autuação deste estabelecimento centralizador, pois foi este que se aproveitou indevidamente do saldo credor transferido da filial."
4. Cita o artigo 155, § 2º, II da Constituição Federal e transcreve os artigos 61 e 85 do RICMS/2000, bem como trecho do referido AIIM.
5. Por fim, pergunta:
5.1. "Realmente é correto o entendimento exposto pela Consulente, no sentido de ser possível a reapropriação do crédito de ICMS que foi indevidamente transferido da Filial para a Matriz-Centralizadora, tendo em vista o pagamento do valor lançado pelo AIIM e considerando que o crédito originalmente apurado na Filial era legítimo?"
5.2. "Sendo possível a reapropriação do crédito, qual dos estabelecimentos da Consulente seria legitimado a apropriar-se do crédito em questão? A Matriz-Centralizadora, que pagou o AIIM, ou a Filial-Centralizada, onde apurado originalmente o crédito transferido irregularmente para a Matriz?"
5.3. "Considerando-se que o crédito tributário em questão deverá ser apropriado pela Matriz-Centralizadora que pagou o AIIM, será necessária a emissão de Nota Fiscal de Entrada deste crédito ou simplesmente deverá ser lançado em GIA o valor do crédito, fazendo referência que o mesmo é relativo ao AIIM? Nesta hipótese, quais os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte?"
5.4. "Caso o entendimento seja no sentido de que o crédito deva ser apropriado pela Filial, posto que foi este estabelecimento que apurou originalmente o crédito em comento, a Filial deverá emitir nota fiscal de entrada deste crédito ou simplesmente lançar em GIA o valor de crédito, fazendo referência que o mesmo é relativo ao AIIM? Neste caso, quais seriam os procedimentos a serem adotados pela Consulente?"
5.5. "Em última hipótese, caso o entendimento seja no sentido de que o crédito proveniente do AIIM pago pela Matriz deva ser inicialmente apropriado por este estabelecimento e posteriormente transferido para a Filial, através da emissão de nota fiscal de transferência, como seriam os procedimentos a serem adotados nesta hipótese?"
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6. Observamos, inicialmente, que a presente consulta não apresenta qualquer dúvida quanto à infração cometida pela Consulente, referente à transferência indevida do crédito do estabelecimento centralizado para o centralizador.
7. O item I do AIIM 4.046.281-0, transcrito pela Consulente, anulou o saldo credor enviado pelo estabelecimento centralizado para o estabelecimento centralizador. Assim, de fato, tendo o valor relativo a esse item sido pago pela Consulente (conforme informado) e tendo esse saldo credor sido anulado no estabelecimento centralizador, por meio do item I do AIIM, o estabelecimento que enviou originalmente esse saldo credor para o estabelecimento centralizador - ou seja, a Filial-Centralizada - tem, em tese, direito ao creditamento do valor nominal do saldo credor originalmente enviado. A autuação que declarou indevida a transferência não invalidou esse crédito. Dessa forma, consideramos respondidos os questionamentos expostos nos itens 5.1 e 5.2, restando prejudicados os itens 5.3 e 5.5.
8. Para fins de regularização, orientamos a Consulente a restituir a situação anterior, procedendo à "devolução" do crédito original para o estabelecimento centralizado, mediante emissão de nota de transferência desse crédito, informando tratar-se de devolução de crédito transferido indevidamente para a matriz, conforme apurado no AIIM nº 4.046.281-0.
9. No tocante ao recolhimento efetuado referente ao imposto em virtude da lavratura do AIIM, entendemos que o crédito poderá ser lançado pela Consulente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989.
10. Frise-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária, a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, onde poderá também receber orientações mais específicas de cunho procedimental. Esta resposta, portanto, não implica reconhecimento do direito ao crédito do valor em análise.
11. Assim, com o exposto nos itens 8, 9 e 10, consideramos respondido o questionamento do item 5.4.
12. Por fim, informamos que a presente resposta estende-se, excepcionalmente, ao estabelecimento filial que transferiu o crédito para a Matriz, cuja inscrição estadual não foi informada pela Consulente, nem consta no AIIM transcrito.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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