Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.270, de 22/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4270/2014, de 22 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016.

Ementa

ICMS- Saída interna de hortifrutigranjeiros acondicionados em caixas - Aplicação da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/00

I - Se as caixas utilizadas para acondicionar se caracterizarem como um acondicionamento rudimentar, com o intuito de facilitar o transporte da mercadoria, e desde que cumpridos os demais requisitos previstos no artigo 36 do Anexo I do RICMS, o benefício da isenção é aplicável às saídas dos produtos hortifrutigranjeiros.

Relato

1- A Consulente, comerciante atacadista de hortifrutigranjeiros, formula a presente consulta nos seguintes termos:

"Nossa atividade é de comércio atacadista de hortifrutigranjeiros, vendemos ao supermercado, na legislação sou isento de ICMS dentro do Estado de São Paulo. A questão é que estou pensando em vender esses produtos hortifrutigranjeiros ( alface, abobrinha, cenoura, etc.. ) em embalagem individual, sem transformar o produto, apenas tirar da caixa grande e colocar em caixa menores, neste caso este produto continuaria isento de ICMS ? ".

Interpretação

1- Primeiramente cumpre-nos observar que, para usufruir do benefício da isenção previsto no artigo 36 do Anexo I do RICMS/00, as operações com os produtos hortifrutigranjeiros devem: (I) ser internas, (II) estar em estado natural e (III)constar da lista descrita no caput ou no § 3º do referido artigo.

2- Para analisarmos se o produto comercializado pela Consulente atende à condição prevista no item II descrito acima, é importante transcrevermos o artigo 4º do RICMS que traz o conceito de industrialização para fins de aplicação da legislação do ICMS.

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);"

3- Depreende-se da leitura desse dispositivo que o acondicionamento que corresponde a uma industrialização e, portanto, que descaracteriza o "estado natural" do produto, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original (por exemplo, colocação de embalagem plástica, com filme de PVC e etiqueta com logomarca da empresa, o que caracteriza uma embalagem de apresentação).

4- Dessa forma, não se configura industrialização quando a embalagem é colocada como um acondicionamento rudimentar para facilitar o transporte da mercadoria.

4.1 Considera-se embalagem, especificamente para transporte, aquela sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado ou da perfeição de seu acabamento.

5- Recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT 16/2009 que visa esclarecer que, para fins de aplicação da isenção do ICMS, na conceituação dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, está o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição os que tenham sido submetidos ao resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

6- Dessa forma, se as caixas utilizadas pela consulente se caracterizarem como um acondicionamento rudimentar, com o intuito de facilitar o transporte da mercadoria, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no artigo 36 do Anexo I do RICMS, o benefício da isenção é aplicável à situação em análise.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.270, de 22/12/2014.

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