Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016.
ICMS - Industrialização por encomenda - Industrializador optante pelo Simples Nacional - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.
I. Aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 para as empresas optantes do Simples Nacional que industrializam mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista, observado o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT - 13/2009.
II. A parcela correspondente aos serviços prestados, para fins de pagamento, deve ser segregada de acordo com o artigo 29, na forma do inciso I do parágrafo 8º do artigo 25, ambos da Resolução CGSN nº 94/2011, ou seja, saída com substituição tributária.
1. A Consulente, com CNAE principal relativo à "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" e optante pelo Simples Nacional, informa que "efetua industrialização mediante encomenda, recebendo todos os insumos do encomendante e não acrescentando nenhum outro material no processo industrial", e que "o estabelecimento encomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que estão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-22/2000".
1.1 Relata no item 5 de sua petição seu entendimento no seguinte sentido:
"5. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende a Consulente que, na hipótese da operação de industrialização mediante encomenda praticada pela Consulente, (...), seria aplicável:
a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;
b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, e por se tratar o diferimento de forma de substituição tributária seria a operação não tributada pelo Simples Nacional relativamente ao ICMS."
2. Dessa forma, a Consulente propõe o seguinte questionamento:
"i. O procedimento e as conclusões descritos pela consulente no item 5, "a" e "b" desta Consulta, estão corretos?
II. Havendo algum ponto do procedimento que necessite ser mais bem adequado, como realizá-lo?
III. Está correto o entendimento manifestado pela consulente, de que ocorrerá:
a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, e
b) ocorrerá o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007?
IV. Sendo
V. Qual o CSOSN a ser utilizado na Nota Fiscal referentes a cada tributação: a) ICMS suspenso; b) ICMS diferido; e c) ICMS eventualmente incidente?
VI. Caso o entendimento não esteja correto, qual procedimento deverá ser adotado pela consulente?."
3. No caso descrito na presente consulta, a Consulente paulista é optante do Simples Nacional, e atua na condição de industrializador, na situação em que a empresa encomendante paulista está enquadra no Regime Periódico de Apuração - RPA. A dúvida se resume à possibilidade de aplicação da suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, e do diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, da Portaria CAT-22/2007.
4. Preliminarmente quanto às indagações de "i" a "iii" e "vi" registradas no item 2, salientamos que a questão foi objeto do entendimento exposto na Decisão Normativa CAT - 13, de 24-8-2009, que, na forma ali analisada, concluiu pela aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados, previsto na Portaria CAT-22/2007, para as empresas optantes do Simples Nacional que industrializam mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista.
4.1 Cabe salientar, todavia, que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (item 5 da Decisão Normativa CAT - 13, de 24-8-2009).
5. Ainda quanto ao diferimento da Portaria CAT-22/2007, lembramos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, "b" da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não inclui o ICMS devido "por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente", sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, modalidade de substituição tributária, é o chamado diferimento do lançamento do imposto devido.
6. Isso posto, assim preveem os artigos 29, e 25-A, § 8º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94/2011:
"Art. 29. Quanto ao ICMS, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma do inciso I do § 8º do art. 25-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 4º, inciso IV, 12, 13 e 14) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014) (Vide art. 10 da Res. CGSN nº 117/2014)"
"Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18) (Incluído pela Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014) (Vide art. 10 da Res. CGSN nº 117/2014)
(...)
§ 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)
I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS." (g.n.).
7. Observe-se que, na hipótese prevista no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, em que o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, a Consulente reveste-se da condição de substituída tributária, de maneira a receita relativa à parcela correspondente aos serviços prestados, para fins de pagamento, deve ser segregada de acordo com o artigo 29, na forma do inciso I do parágrafo 8º do artigo 25, ambos da Resolução CGSN nº 94/2011, ou seja, saída com substituição tributária.
8. Por fim, quanto aos questionamentos remanescentes (subitens "iv" e "v" do item 2) sobre a utilização do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Tabela B do Anexo I, do Ajuste SINIEF 7/2005), a Consulente deverá em outra oportunidade explicitar melhor, se entender necessário, qual é exatamente sua dúvida (explicitando a matéria de fato e sua interpretação de direito ao caso).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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